“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do Recurso Extraordinário número 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fundamenta decisão do ministro Cristiano Zanin que reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que que manteve decisão segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à que pertença.

Em recurso extraordinário, o representante da Defensoria Pública do Estado alegou, em suma, violação do art. 134, § 2°, da mesma Carta, sob o argumento de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, independentemente do ente federativo contra o qual ela litiga.

Ao acolher os argumentos, o ministro, em decisão publicada nesta segunda-feira, cita extensa jurisprudência da corte superior sobre a temática, frisando:

Com essa mesma orientação, aponto ainda as seguintes decisões: RE 1.553.252/PR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 10/6/2025; RE 1.534.461/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13/2/2025; ARE 1.542.740/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 2/4/2025; ARE 1.519.984 AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/11/2024; e ARE 1.505.364 AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/10/2024.
Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.002 da Repercussão Geral e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proceda à fixação dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública estadual.

Recurso extraordinário número 1.563.050