Decisão do TJSC reafirma que PM não pode investigar crimes comuns sob rótulo de inteligência
14 de setembro de 2026
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a recurso de apelação para absolver um homem condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo a nulidade das provas obtidas a partir de atuação investigativa conduzida pela Agência de Inteligência da Polícia Militar. A sentença de origem, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, havia fixado pena de cinco anos, dois meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
O voto, de relatoria do desembargador João Marcos Buch, partiu da análise do desenho constitucional das funções policiais previsto no artigo 144 da Constituição Federal, segundo o qual compete à Polícia Civil e à Polícia Federal a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais comuns, cabendo à Polícia Militar a atuação ostensiva e a preservação da ordem pública. A partir dessa premissa, o relator sustentou que a atividade de inteligência policial possui natureza essencialmente informacional e preventiva, destinada a subsidiar decisões estratégicas e institucionais, não se prestando à substituição dos instrumentos formais de investigação criminal nem à produção direta de prova penal.
No caso concreto, o voto registrou que a apuração teve início a partir de informações repassadas pela Agência de Inteligência do 12º Batalhão de Polícia Militar, que teria acompanhado uma entrega de entorpecentes e solicitado apoio de uma guarnição para abordar o suspeito. Ao perceber a aproximação policial, o acusado teria fugido até um imóvel, no qual os policiais ingressaram e localizaram os entorpecentes apreendidos. Para o relator, esse conjunto de circunstâncias — monitoramento dirigido, individualização de suspeito determinado e acompanhamento de suposta prática delitiva com finalidade probatória — configurou desvio de finalidade, na medida em que a atuação deixou de ter caráter preventivo e assumiu contornos próprios de investigação criminal de crime comum, atribuição que a Constituição reserva à polícia judiciária.
O voto também examinou a licitude do ingresso no domicílio, concluindo pela sua ilegalidade. Segundo o relator, não houve mandado judicial nem consentimento do morador documentado por escrito ou gravação audiovisual, tampouco elementos externos autônomos que caracterizassem flagrante delito previamente consolidado antes da entrada na residência — parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de repercussão geral. A fuga do acusado em direção ao imóvel, isoladamente, não foi considerada suficiente para legitimar a medida invasiva.
Reconhecida a nulidade da entrada domiciliar e da atividade investigativa que a precedeu, o colegiado aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada para declarar a ilicitude das provas derivadas, incluindo a apreensão dos entorpecentes, os laudos periciais e os depoimentos policiais sobre os objetos localizados na diligência. Sem esse acervo probatório, o voto concluiu pela ausência de elementos autônomos aptos a sustentar a condenação, determinando a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A decisão fez referência a precedente da própria 6ª Câmara Criminal, de relatoria do desembargador Alexandre Morais da Rosa, e a julgado anterior do mesmo relator, ambos no sentido de que a instrumentalização da atividade de inteligência como investigação criminal paralela configura usurpação de atribuição constitucional e acarreta nulidade absoluta dos atos praticados.
Apelação número 5007573-40.2025.8.24.0533/SC.
