Deboche à PM integra fundamentação de prisão preventiva de acusado de tentativa de furto de R$ 93,87
11 de agosto de 2025
O alegado deboche de policiais militares que teria sido feito por um homem no momento de sua prisão por tentativa de furto de alimentos avaliados em R$ 93,87 integra a fundamentação do acórdão que manteve sua prisão preventiva.
Para a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), o histórico do acusado, “aliado a sua ‘condição de rua’ e ausência de endereço fixo, bem como o seu relato de deboche à autoridade policial, vangloriando-se de eventual ‘impunidade’, reforça a necessidade da segregação cautelar.”
O entendimento consta de acórdão unânime que nega ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do acusado. Entre outros pontos, a defesa argumentou que “o presente caso cuida da suposta prática de uma tentativa de furto consistente na subtração de gêneros alimentícios avaliados em R$ 93,87 e já restituídos ao proprietário – uma sociedade empresária de grande porte.”
Nesse sentido, prossegue o representante da Defensoria, a conduta atribuída ao acusado “se reveste de lesividade ínfima, já que os objetos supostamente subtraídos têm valor insignificante para fins penais, sendo até mesmo possível afirmar que se trata de um fato materialmente atípico.”
Os argumentos, contudo, foram afastados. Para o desembargador relator, os argumentos trazidos pelo Ministério Público do Estado (MPSC) demonstram que “a custódia cautelar do paciente está justificada na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva e periculosidade do paciente.”
Frisa o relator em seu voto:
Em que pese o impetrante sustentar que a res furtivae possui valor ínfimo e que foi restituída ao estabelecimento vítima, tal circunstância, por si só, não autoriza a liberdade provisória, porquanto, conforme mencionado, há risco de reiteração de delitiva, o que denota o alto grau de reprovabilidade da conduta.
Consta, ainda, que o paciente não possui endereço fixo e está em “situação de rua”, fator que também demonstra a necessidade da segregação cautelar para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Pelo que restou verificado, o próprio paciente ao ser capturado, debochou da polícia, dizendo que “não ia dar em nada”, pois logo estaria solto e praticaria novos furtos.
Habeas corpus número º 5056767-56.2025.8.24.0000/SC
