A inexistência de prova inequívoca de que o alegado dano ao erário decorreu de ato doloso subsumível à Lei de Improbidade Administrativa, torna inviável a alegação de imprescritibilidade da conduta.

O entendimento é da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acordão que mantém sentença que absolve ex-prefeito do Litoral Norte do Estado em ação civil pública que buscava o ressarcimento ao erário por alegado ato de improbidade, em ação valorada em R$ 100 mil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal.

De acordo com os autos, a controvérsia teve origem na doação de imóveis pertencentes à municipalidade para fins de regularização fundiária, ato formalizado com base em lei municipal.

Em recurso de apelação o Ministério Público do Estado alegou, entre outros pontos, que o reconhecimento da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário independe de condenação judicial autônoma por ato de improbidade administrativa doloso. Nesse sentido, defendeu na apelação que a sentença deveria ser reformada para prevalecer, no caso concreto, o Tema 897 da Supremo Tribunal Federal, define que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

O relator, desembargador João Herique Blasi, divergiu da tese. Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, o magistrado destacou que “a orientação consolidada da Corte Constitucional afastou essa exigência formal, assentando que a imprescritibilidade incide sobre a pretensão de ressarcimento em si, desde que o ato seja doloso e subsumível à Lei de Improbidade, ainda que a discussão sobre o ressarcimento ocorra em ação autônoma.”

Citando precedente, o desembargador relator fundamentou:

[…]

Nesse sentido, a Suprema Corte deixou evidenciado que a imprescritibilidade não se estende indistintamente a toda e qualquer recomposição ao erário, porquanto adscreve-se às hipóteses qualificadas pelo dolo, em distinção expressa às condutas culposas, estas sujeitas aos prazos prescricionais ordinários (Tema 666). Trata-se de interpretação sistemática do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que, embora não proclame imprescritibilidade ampla, autoriza tratamento jurídico diferenciado às condutas dolosas lesivas ao erário, em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público.

Tal compreensão, aliás, tem sido encampada por esta Corte, que, alinhada à diretriz dimanada do Supremo Tribunal Federal, vem decidindo que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário positiva-se em caso de ocorrência de dolo e de efetivo dano patrimonial.

O magistrado finalizou frisando que “não há como reconhecer a imprescritibilidade sustentada na inicial, não pela ausência de ação autônoma destinada à declaração do ato de improbidade, mas pela inexistência de dolo, elemento indispensável à incidência da hipótese de imprescritibilidade.”

Apelação número 0005782-45.2011.8.24.0135

Atuou na defesa do ex-prefeito o advogado Adriano Tavares da Silva.