Geovani Romão

Não se nega que existe grande publicidade da Lei Maria da Penha, muito se fala das diversas formas de enfrentamento das violências suportadas pelas mulheres. Há forte incentivo para que as mulheres denunciem cada vez mais seus companheiros e parentes quando se veem diante de violências psicológica, patrimonial e física.

Quando o assunto Maria de Penha vem à tona, de pronto se faz menção sobre as medidas protetivas de urgência. Sendo as mais comuns: o afastamento do agressor do lar; proibição de aproximação da suposta vítima e pessoas nomeadas na decisão judicial; a proibição de manter contato com a ofendida de forma direta ou por interposta pessoa, com os parentes desta que podem ser entendidas como potenciais vítimas, as vezes o contato é proibido até mesmo com os filhos em comum do casal; dentre outras medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário.

Em que pese as propagandas e demais difusões de informação a respeito da Lei e suas medidas protetivas de urgência, muitas das vezes somente se diz que a mulher vítima de violência doméstica é aquela que suporta violência física, psicológica e patrimonial. Todavia, as pessoas de um modo geral, têm uma compreensão não tão abrangente do que significa violência física, e por vezes ignoram as outras formas de violência.

Não só as mulheres muitas vezes têm dificuldade de entender as diversas formas de violência a que são submetidas, mas também o homem.

E o homem quando se vê intimado por um Oficial de Justiça ou é levado preso em virtude de acusações de violência doméstica, sente-se muitas vezes injustiçado por entender que não cometeu mal algum.

Acontece que na sociedade a qual estamos inseridos, desde muito cedo as pessoas são acostumadas a consumir conteúdos onde a violência por vezes é romantizada. Conteúdos de ordem artística (novelas, filmes, músicas) transmitem conteúdo de amor possesivo, de ciúmes doentios, de vingança em virtude de traição, dentre outras tantas situações que se acontecidas na vida real, transformam-se em casos policiais e motivo de destruição de famílias inteiras; somasse a isso que a violência ainda é utilizada como método de educação em diversos lares.

Nessa ordem, torna-se difícil que algumas pessoas consigam entender como algo que é tão naturalizado na sociedade que vivem, é, na verdade, uma forma de violência. E quando se veem presos em flagrante delito ou são intimados por alguma forma de violência contra a mulher, o sentimento é de injustiça, ao invés de culpa ou arrependimento.

Dito isso, a própria Lei 11.340/06 reconhece que nem todos têm capacidade de entender o que significa uma violência doméstica. Tanto que o art. 35, inciso V, da citada Lei, dispõe que Estados e Municípios poderão criar “centros de educação e de reabilitação para os agressores.”

Se a Lei previu a necessidade de criar centros de “educação” para os agressores, possivelmente é porque o Legislador entendeu, que nem todos têm a capacidade de entender o que significa uma agressão, uma violência doméstica.

Em recente artigo científico intitulado “retificação subjetiva: uma possibilidade de trabalho na intersecção entre psicologia e direito”, trabalho que se originou de uma parceria entre o Poder Judiciário da Comarca de Quixadá/CE e a UniCatólica, onde, o Juizado da Violência Doméstica daquela localidade ao perceber o grande índice de violência doméstica, resolveu implantar um centro de educação e reabilitação destinado aos agressores,  previsto no inciso V, do art. 35, da Lei n. 11.340/06, com o auxílio do curso de Psicologia da Instituição de Ensino Superior.

O encaminhamento dos homens ao serviço de psicologia disponibilizado naquela comarca foi de forma compulsória, como sendo uma das medidas protetivas impostas pelo Poder Judiciário. A decisão encontra respaldo na previsão legal do caput do art. 23, da Lei n. 11.340/06, onde possibilita ao juiz determinar outras medidas para além das previstas nos incisos do respectivo artigo.

O trabalho desenvolvido entre Poder Judiciário e Instituição de ensino aponta que foram realizados um pouco mais de dez encontros com os homens encaminhados ao serviço, de forma intercalada entre atendimentos individuais e em grupos, juntamente com outros homens que também estavam com medidas de protetivas impostas.

Foi enfatizado que nos primeiros encontros e atendimentos, de forma quase unânime, os homens acreditavam serem vítimas de falsas acusações e sentiam-se injustiçados por estarem com medidas protetivas impostas e serem “forçados” a participar de acompanhamento psicológico.

Todavia, conforme os encontros individuais e em grupo foram avançando, com a possibilidade de os participantes trocarem experiências mediante suas visões de mundo do que entendiam caracterizar violência doméstica em todas as suas modalidades, e de contarem suas próprias experiências, o fator que os havia feito chegar até aquele ponto; aos poucos, os participantes começaram a perceber as diversas formas de violência existentes e a se identificar com alguma delas, inclusive com aquelas que haviam praticado e nem sequer haviam se dado conta.

O trabalho ainda aponta que os atendimentos encerraram-se com atendimentos individuais, onde os indivíduos relataram que sentiram-se inicialmente resistentes em participar e que só o fizeram porque era uma imposição judicial, mas que durante os encontros passaram a se sentir acolhidos e estabeleceram relações com os demais participantes do grupo.

O estudo de caso demonstra que nem todo homem que comete ou cometeu violência doméstica o faz porque é mau, porque pretende prejudicar as pessoas ao seu redor, por vezes a violência é praticada por padrões naturalizados na sociedade e que acabam sendo reproduzidos no interior dos lares.

Ao fim, percebe-se muito na atualidade o empenho das instituições em proteger a mulher mediante aplicação de sanções ao potencial agressor, com aplicação de restrições de caráter cível e criminal, como se penalidade por si só fosse resolver o problema que atinge todas as camadas sociais, todas as faixas etárias e todas as regiões.

É mais que consabido que condenação criminal ou imposição de medidas protetivas de urgência não ressocializa a pessoa penalizada e nem torna-se eficaz em diminuir a incidência de violências, fosse assim o Brasil seria a terceira nação mais segura do mundo; fazer com que o sujeito que agrediu entenda o que fez, o mau que causou, poderá surtir um efeito muito mais benéfico do que penalidades, por vezes, arbitrárias.

Para que as formas de violência doméstica diminuam, é necessário também encarar o homem como parte do problema e não apenas tratá-lo como potencial agressor, é necessário fazer com que ele entenda os reflexos de suas condutas, entenda o que significa uma violência doméstica, para que, este homem tenha a possibilidade e a capacidade de refletir com mais cuidado sobre os reflexos que os seus atos causam na mulher agredida e demais familiares, tais como, as crianças, prole do casal.

Geovani Romão, advogado criminalista com atuação predominante em casos afetos a Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2018) e pós-graduando latu sensu em Direito Penal e Processo Penal pela PUC-RS.

Referências:

Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. . Brasília, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 13 jan. 2026.

RETIFICAÇÃO SUBJETIVA: UMA POSSIBILIDADE DE TRABALHO NA INTERSEÇÃO ENTRE PSICOLOGIA E DIREITO. Revista de Direito & Desenvolvimento da UniCatólica, [S. l.], v. 7, n. 2, p. 23–30, 2024. Disponível em: https://publicacoes.unicatolicaquixada.edu.br/index.php/rdd/article/view/1373. Acesso em: 13 jan. 2026.