Coronavírus: Mera existência da pandemia não autoriza libertação massiva de presos, afirma desembargador ao indeferir apelação
8 de abril de 2020
“O delicado cenário de infecção viral causado em função da Covid-19 não há de funcionar como salvo-conduto ao desencarceramento em massa, de sorte que, conquanto a edição da Recomendação n. 62 pelo Conselho Nacional de Justiça tenha provocado uma verdadeira corrida ao Judiciário visando a libertação dos presos, provisórios ou definitivos, justamente por adentrar em matéria eminentemente jurisdicional, tal diploma não constitui documento de observância obrigatória pelos magistrados, embora o seja de suma importância para o enfrentamento da disseminação viral.
Com base neste entendimento, o desembargador desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), indeferiu pedido formulado em apelação criminal por um apenado que cumpre pena no Presídio de Tijucas, na Grande Florianópolis. No recurso, ao menos 15 presos buscavam relaxamento da prisão preventiva e/ou temporária invocando, com especial, o contido na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em sua decisão, o magistrado anota que “extramuros, já se vem tomando uma série de rigorosas ações governamentais visando o controle da crise, cuidados profiláticos que, no âmbito dos estabelecimentos prisionais, de igual sorte também tem sido severamente intensificados, notadamente visando a proteção da vida e da saúde dos segregados, dos juízes, servidores e demais agentes públicos integrantes do sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo”.
Nesse sentido, prossegue o desembargador, “a mera existência da pandemia, por si só, não há de autorizar a flexibilização massiva do encarceramento, até mesmo porque o isolamento social, tanto intramuros como no mundo externo, tem sido a solução mais adotada como forma de frear a propagação viral, devendo cada passo, então, ser tomado milimetricamente com muita serenidade, sob pena da criação de riscos rigorosamente dolorosos, mormente no tocante à segurança pública”.
Fornerolli finaliza destacando que “não há de se olvidar, contudo, que o magistrado diretor do processo há de estar sempre atento às possíveis modificações das circunstâncias fáticas, admitindo-se-lhe, diante de alterações, a reavaliar a diretriz decisória, objetivando a redução dos fatores de propagação do vírus”.
A decisão é desta terça-feira, 7/04.
Apelação criminal número 0900127-86.2016.8.24.0072
