ATUALIZAÇÃO – Em novo despacho, a desembargadora ter sido “cumprida integralmente a determinação contida na decisão que concedeu a liminar”. Leia NESTE LINK

 

 

A desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a contratação de uma instituição de saúde do Estado de São Paulo para a instalação de um hospital de campanha em Itajaí.

A magistrada acolheu os argumentos apresentados pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde – INCS contra ato atribuído ao Governador do Estado e ao Chefe da Defesa da Casa Civil, “consistente em desconsiderar a sua proposta como sendo a mais vantajosa em relação à cotação de preços realizada para o “Fornecimento de Hospital de Campanha para tratamento de pacientes com COVID-19, incluindo equipamentos, pessoal, estruturas físicas (com as adequações necessárias de locais preexistentes ou em estruturas completas), manutenção, operacionalização, insumos e outros para um período de funcionamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de casos de coronavírus e/ou síndromes respiratórias agudas que necessitem de internação” para um período de até 180 dias, regida pelo Edital de Cotação de Preços n. 01/2020.”

Em linhas gerais, o INCS afirma que, em razão do pequeno erro por si praticado, foi considerado seu preço global como sendo R$ 76.944.253,60, montante que não representa os valores por si apresentados, sendo que “A equipe de licitação deduziu algo inexistente, em franco prejuízo à impetrante que viu-se prejudicada e derrotada mesmo tendo oferecido uma proposta de preço mensal quase R$ 400 mil reais abaixo da vitoriosa, o que significa um valor final de mais de R$ 2 milhões de economia ao erário ao longo dos 6 meses de vigência contratual que as autoridades impetradas estão ignorando”, em violação aos princípios da vantajosidade, probidade e moralidade, insculpidos no art. 3º da Lei n. 8.666/1993 “.

Defende que eventual falha na planilha de custos não é justificativa plausível para que sua proposta seja
desconsiderada, “sendo dever do órgão licitante abrir diligência para apurar eventual informação faltante desde que isso não altere a essência da proposta nem fira a isonomia”.

Ao analisar os argumentos, a desembargadora concluiu que “há efetivo risco de que seja selecionada proposta menos vantajosa para a Administração Pública (no importe aproximado de R$ 2.000.000,00), prática que se deve, sempre que possível, rechaçar, especialmente em situações de rave crise econômica, tal como a ora vivenciada”.

Registra a magistrada:

Sendo assim e considerando que a regra editalícia dispõe que “Na apreciação das propostas poderão ser solicitadas informações complementares”, sendo viável a “promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do Processo”, bem como que “erros formais ou simples omissões em quaisquer documentos, para fins de habilitação e classificação da proponente, desde que sejam irrelevantes, não prejudiquem o entendimento da proposta e o ato não acarrete violação aos princípios básicos da lei 8.666/93” podem ser relevados, merece ser deferido o pleito liminar, para suspender a contratação do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi e para que sejam reanalisadas as propostas apresentadas, promovendo diligências e/ou solicitando informações complementares se constatada a necessidade de esclarecimento e/ou eventual erro passível de correção.

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