Constrangimento não configura violência, decide Câmara Criminal ao negar apelação do MPSC em ação de violência sexual
14 de maio de 2025
“Por mais ignóbil que seja a conduta, é certo que deve haver uma proporcionalidade.”
O entendimento é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão unânime que nega recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) em face de sentença que condena por importunação sexual um homem denunciado pelo crime de estupro de vulnerável.
De acordo com os autos, são duas condutas narradas na denúncia. Na primeira, “o denunciado, para satisfazer sua distorcida lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tentar e beijar a vítima G.. na boca, que contava com apenas 10 anos de idade.”
Na segunda, “aproveitando-se da afinidade que possuía com a vítima e sua família, sabendo que G. estava sozinha na propriedade, deslocou-se até a residência delas. Lá chegando, o denunciado E., com o propósito de satisfazer sua lascívia, constrangeu a vítima, mediante violência, consistente no uso da força, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em agarra-la, passar a mão em seus seios e ao longo de todo seu corpo. Importante ressaltar que a conjunção carnal apenas não ocorreu haja vista que a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado, momento em que muniu-se com um facão e passou a golpear, que fugiu do local.”
Ao final da instrução processual em primeira instância, o pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente para
- a) ABSOLVER o acusado em relação ao primeiro fato narrado na denúncia, ocorrido entre os anos de 2011 e 2012, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; mas
- b) CONDENAR o acusado em relação ao segundo fato descrito na denúncia, como incurso nas sanções do art. 215-A do CP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicialmente aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, in fine, CP), consistente em prestação de serviço à comunidade devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, CP) e prestação pecuniária de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo à época dos fatos, valor que deve ser destinado ao Fundo de Transações Penais da Comarca.
Irresignado com o entendimento do juízo de primeira instância, o representante do MPSC interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Em parecer nos autos, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ao analisar os argumentos e as circunstâncias do caso concreto, o desembargador relator diverge e vota por manter os termos da sentença. Registra o magistrado:
[…]
Isso porque, como bem ressaltou o digno togado, em relação ao primeiro fato da denúncia, a ofendida relatou que o acusado não tocou em sua genitália ou em qualquer outra parte íntima. A tentativa de beijar a vítima restou frustrada, pois esta virou o rosto, de forma que o beijo acabou atingindo seu pescoço. A data dos fatos é anterior à lei que instituiu o art. 215-A, e, assim, a absolvição deve ser mantida.
Quanto ao segundo fato descrito na exordial acusatória, da leitura atenta dos autos, percebe-se na conduta do apelante o objetivo de satisfazer a própria lascívia, porém sem violência e sem buscar atingir órgão sexual.
[…]
“Constrangimento não configura violência”
Ao analisar o argumento do promotor de Justiça, segundo o qual o réu/apelante “constrangeu a vítima – já maior de 14 anos – a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante violência caracterizadora de constrangimento”, o desembargador frisou que “o constrangimento não configura violência, de modo que restou correta a capitulação operada pelo magistrado a quo no art. 215-A do Código Penal.”
A votação foi unânime.
O Portal JusCatarina opta por não informar o número do processo a fim de preservar a intimidade da vítima.
