“A confissão, por si só, não pode justificar a imposição de medida mais gravosa, devendo ser sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios, mormente porque a instrução não se encontra concluída e diligências relevantes ainda estão em curso.”

O entendimento é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), e integra acórdão que concede ordem de habeas corpus a um investigado que respondia em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares, ação penal sob acusação de tráfico de drogas e porte ilegal de pistola de uso restrito, preso preventivamente após confessar, em audiência de instrução, ser o responsável pela entorpecente e pela arma.

De acordo com os autos, ao abordar o carro do investigado, os policiais encontraram uma bolsa contendo uma pistola da marca Taurus, calibre 9mm, devidamente municiada com nove projéteis, além de quatorze invólucros plásticos contendo 305,47g (trezentos e cinco gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína e um invólucro contendo 27,71g (vinte e sete gramas e setenta e um centigramas) de maconha.

No veículo também havia uma balança de precisão e, na porta do condutor, uma máquina de cartão, bem como quatro aparelhos celulares e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, “circunstâncias que, em tese, denotam a destinação mercantil das substâncias entorpecentes.”

No TJSC a defesa alegou, entre outros pontos, que não houve qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a decretação da prisão preventiva; a prisão preventiva foi decretada com base apenas na confissão do paciente, o que configura antecipação de pena; o paciente é primário e vinha cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas.

Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, a desembargadora relatora deu razão à defesa. Registra o voto condutor do acórdão:

Não obstante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de instrumentos típicos do tráfico e de armamento de uso restrito, tais elementos não foram considerados pelo magistrado a quo na fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a invocar a confissão do paciente como razão determinante para a segregação cautelar.

Tal circunstância, contudo, revela manifesta deficiência de fundamentação, pois a confissão, isoladamente, não constitui motivo legítimo para justificar a prisão preventiva, sob pena de configurar antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.

Cumpre salientar que a confissão não pode ser utilizada para agravar a situação do acusado ou para impor medida mais gravosa nesta fase processual, devendo ser apreciada em conjunto com as demais provas, especialmente porque a instrução ainda não se encontra concluída. Ademais, subsistem diligências relevantes em andamento, como a elaboração de laudos periciais de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos e a confecção de relatório policial, circunstâncias que reforçam a necessidade de aguardar o desfecho da fase probatória antes de qualquer medida extrema.

Assim, diante do conjunto probatório até então coligido, aliado aos predicados pessoais favoráveis do paciente — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita —, embora tais circunstâncias não afastem por completo a gravidade da imputação, recomendam, neste momento processual, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, as quais se revelam adequadas e suficientes para mitigar eventuais riscos e assegurar o regular andamento da marcha processual, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.

Diante disso, e considerados os predicados pessoais favoráveis do paciente, que vinha cumprindo regularmente as condições impostas, mostra-se adequado, neste momento, o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão.

Habeas corpus número 5108018-16.2025.8.24.0000