Condômino que acusou síndico de ‘rachadinha’ em grupo de WhatsApp deve pagar dano moral, confirma TJSC
4 de julho de 2026
“É certo que os condôminos possuem o direito de fiscalizar a administração, questionar contratações e manifestar insatisfação com a condução dos interesses comuns. A liberdade de expressão, contudo, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal.”
O entendimento é da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que confirma a condenação de um condômino por ofensas e ameaças ao síndico tanto em mensagens privadas como em grupo de WhatsApp de moradores.
De acordo com os autos, em um dos episódios que geraram a ação de indenização por danos morais, o réu xingou o síndico de “mau caráter” e “covarde”, além de afirmar que ele realizaria “rachadinhas” nos serviços contratados pelo condomínio.
A expressão “rachadinhas”, no contexto em que foi utilizada, registra o voto condutor do acórdão, “sugere que o autor estaria obtendo vantagem indevida em contratações realizadas durante sua gestão, atingindo diretamente sua honestidade e sua reputação perante os demais moradores”.
Além disso, os áudios juntados à petição inicial também contêm expressões como “vagabundo”, “safado” e “pilantra”, além da afirmação “se eu te encontrar, tu vai ver o que vou fazer contigo”, de evidente conteúdo intimidatório, frisa o desembargador relator.
As palavras empregadas não possuem caráter informativo ou fiscalizatório, mas revelam ataques pessoais reiterados, acompanhados de imputação desabonadora e de ameaça, conclui o magistrado, que votou para reduzir o valor da reparação, de R$ 8 mil para R$ 2 mil, fundamentando:
“Embora as manifestações tenham sido reiteradas e contenham imputação grave à honestidade do autor, sua divulgação ficou restrita ao ambiente condominial. Não há prova de repercussão profissional ampla, de exposição pública em rede social aberta ou de consequências psicológicas duradouras.
Também deve ser considerada a situação econômica do réu, cuja renda líquida mensal, conforme os documentos do evento 17, anexos 8 a 10, variava entre aproximadamente R$ 2.313,83 e R$ 3.052,17.”
A votação foi unânime. Apelação número 5003962-31.2025.8.24.0064
