Condomínio não pode restringir áreas comuns a locatários de curta temporada, confirma TJSC
18 de setembro de 2026
Uma apelação envolvendo um condomínio residencial de Florianópolis teve parte de seu recurso negada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ponto em que buscava restabelecer restrições de acesso a áreas comuns impostas a locatários de curta temporada. Relator da matéria, o desembargador substituto Mauro Ferrandin entendeu que a vedação, incluída no regimento interno após assembleia geral extraordinária realizada em outubro de 2023, violava o direito de propriedade e equivalia a tratar os locatários de temporada como classe indigna de convívio, expressão que adotou como síntese de seu entendimento sobre a discriminação criada entre esse grupo de ocupantes e os demais moradores do condomínio.
Segundo a deliberação impugnada, ficava vedado aos locatários de temporada o uso do espaço gourmet, do salão infantil, do cinema, da sala de jogos e de toda a área da piscina do ático, incluindo a churrasqueira. Ferrandin registrou que a locação por temporada, modalidade prevista no artigo 48 da Lei do Inquilinato, tem caráter residencial e somente se distingue das demais pela duração, não superior a noventa dias, podendo até ser vedada por convenção ou regimento interno, o que não era o caso dos autos, já que o condomínio apenas restringiu o uso das áreas comuns a esse grupo específico de ocupantes, sem impedir a própria locação por temporada.
O relator fundamentou seu entendimento no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade, e nos artigos 1.228 e 1.335, inciso I, do Código Civil, que garantem ao proprietário o uso, gozo e livre disposição da unidade. Também invocou o artigo 19 da Lei 4.591/64, segundo o qual cada condômino pode usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma e das partes comuns, respeitadas as normas de boa vizinhança. Para Ferrandin, não é possível separar os direitos do condômino sobre sua unidade exclusiva daqueles relativos às áreas comuns, dada a conexão intrínseca entre a unidade imobiliária e as frações ideais.
Nesse sentido, sustentou avultar ilícito limitar por meio do regimento interno o uso de áreas comuns de condomínio edilício a inquilinos de temporada, como se fosse a respectiva classe indigna de convívio, reforçando que os artigos 1.345, inciso II, do Código Civil e 23 da Lei 8.245/91 tendem a equiparar o locatário ao proprietário do imóvel, evitando discriminação ao cessionário da posse e uso. O voto ainda citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido, reconhecendo a prevalência do direito de propriedade sobre restrições dessa natureza quando não demonstrado risco concreto à segurança ou ao sossego dos demais moradores.
Já quanto ao outro ponto discutido no recurso, referente ao quórum utilizado para alterar o regimento interno, o relator deu provimento ao apelo do condomínio. Explicou que o quórum qualificado de dois terços previsto no artigo 1.351 do Código Civil aplica-se à alteração da convenção condominial, e não à alteração do regimento interno, para a qual não há previsão legal específica de quórum, prevalecendo a regra fixada na própria convenção.
Como a convenção já previa, desde deliberação de maio de 2015, quórum de maioria simples para alterações no regimento interno, a assembleia de outubro de 2023 observou regra válida, afastando a nulidade decretada em primeira instância nesse ponto. Por se tratar de provimento parcial do recurso, o colegiado entendeu não haver honorários recursais a majorar, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Apelação número 5106831-69.2023.8.24.0023/SC
