CNJ nega liminar que buscava sustar resolução do TJSC que cria Vara Estadual de Organizações Criminosas
25 de junho de 2026
“A criação de vara especializada em organizações criminosas, com competência material ampla e jurisdição estadual, não viola o princípio do juiz natural quando a definição de competência é prévia, abstrata e impessoal. A designação de juiz coordenador para funções administrativas de gestão interna da unidade não compromete a imparcialidade judicial. A identificação institucional dos atos decisórios, com indicação do juízo atuante e possibilidade de correlação pública com o magistrado responsável, não configura o instituto do ‘juiz sem rosto’ nem inviabiliza o exercício da defesa. A exclusão do juiz de garantias nas hipóteses submetidas à vara criminal colegiada regida pelo art. 1º-A da Lei n. 12.694/2012 possui respaldo na Resolução CNJ n. 562/2024.”
Os argumentos integram acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por maioria de votos, julgou improcedentes pedidos formulados pela Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (ABRACRIM) em face do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), tendo por objeto a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da Resolução n. 7, de 7 de maio de 2025, que transformou a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas (VEORCRIM), com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território catarinense.
Entre outros pontos, a Associação sustenta que o modelo adotado pela Corte Catarinense “viola a garantia do juiz natural, pois a Resolução cria vara colegiada com competência para toda e qualquer organização criminosa, inclusive as não armadas, extrapolando o rol taxativo da Lei n. 12.694/2012, que restringe a colegialidade às organizações armadas e às milícias privadas”.
Alega também haver violação à imparcialidade objetiva, “uma vez que a designação discricionária do juiz coordenador pelo Presidente e pelo Corregedor, sem critérios objetivos previamente definidos, comprometeria a autonomia funcional dos magistrados, em afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.481/ES, HC 86.889/SP e ADI 4.414/AL)”.
Aponta, ainda, “violação ao devido processo legal em razão da inadmissibilidade dos chamados ‘tribunais anônimos’, argumentando que a anonimização dos magistrados equivaleria ao instituto dos ‘juízes sem rosto’, condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) em casos envolvendo Peru e Colômbia”.
Declaração de voto
Em declaração de voto na qual acompanha o relator, conselheiro Fábio Esteves, para julgar integralmente improcedentes os pedidos, o presidente do CNJ e do STF, ministro Edson Fachin, frisou que “a criação de vara especializada em razão da matéria, com abrangência estadual, insere-se no âmbito da autonomia organizacional do tribunal, exercida de forma prévia, abstrata e impessoal, sem qualquer designação casuística de julgadores”.
Para Fachin, “conforme assentado no voto do relator, o modelo adotado preserva a colegialidade apenas nas hipóteses legalmente previstas, mantendo o julgamento singular nos demais casos, com possibilidade de formação excepcional de colegiado, mediante decisão fundamentada”.
Quanto à alegada institucionalização do “juiz sem rosto”, o ministro igualmente acompanha o relator ao concluir pela inexistência de anonimato.
“O modelo atualmente adotado assegura a identificação dos juízos responsáveis pelos atos decisórios, sendo pública a correspondência entre os juízos numerados e os respectivos magistrados. Não há ocultação da identidade, mas técnica de despersonalização formal da assinatura, compatível com a proteção institucional dos julgadores”, afirma o presidente do CNJ.
“Esse arranjo preserva o devido processo legal, inclusive quanto à possibilidade de arguição de impedimento ou suspeição, ao mesmo tempo em que atende à necessidade de segurança dos magistrados que atuam em processos envolvendo organizações criminosas, realidade fática expressamente considerada no voto do relator”, acrescenta.
Diante desse quadro, finaliza, “não se verifica afronta aos princípios constitucionais invocados nem às normas legais aplicáveis, sendo legítima a opção administrativa adotada pelo tribunal, no exercício de sua competência organizatória”.
No julgamento foram vencidos o então Conselheiro Guilherme Feliciano e os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade da expressão ‘quando o magistrado não optar pela formação do colegiado’ constante do § 5º do art. 9º da Resolução n. 7/2025, com determinações ao tribunal.
Procedimento de controle administrativo número 0005106-93.2025.2.00.0000. Leia o acórdão NESTE LINK
