CNJ confirma pena de juiz aposentado compulsoriamente pelo Órgão Especial do TJSC
21 de outubro de 2025
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, julgou improcedente pedido de revisão disciplinar interposto por magistrado contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que lhe impôs a pena de aposentadoria compulsória após julgamento do Processo Administrativo Disciplinar em que foram apurados, entre outros fatos, alegado envolvimento com comércio ilegal de remédios controlados e residência fora da comarca de lotação sem a devida autorização.
Com atuação em comarca do Vale do Itajaí, o juiz buscou no CNJ o reconhecimento de nulidades procedimentais e/ou substituição da penalidade imposta por medida mais branda prevista na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) ou celebração de Termo de Ajuste de Conduta. Argumentou, entre outros pontos, cerceamento de defesa.
Todos os pedidos foram afastados. Na ótica da conselheira relatora, Daniela Pereira Madeira, “a comprovação de infrações funcionais graves, mediante prova robusta e respeitado o devido processo legal, justifica a manutenção da pena de aposentadoria compulsória”.
Em seu voto a magistrada registra, ainda, que “o uso da revisão disciplinar como sucedâneo recursal é vedado, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais previstas no Regimento Interno do CNJ.
Frisa e conselheira em seu voto:
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No que toca à produtividade insuficiente e excessivo acúmulo de acervo de processos conclusos em gabinete, o relatório elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina apontou crescimento significativo do acervo de processos conclusos durante a gestão do magistrado, indicativo de produtividade insuficiente e de um grave congestionamento processual. As comparações com outras varas da mesma comarca indicaram um índice de produtividade abaixo da média, com destaque para a baixa quantidade de despachos realizados pelo requerente.
A comprovada baixa produtividade do magistrado e o consequente represamento de processos, conforme evidenciado pelas provas analisadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, justifica plenamente o reconhecimento da prática da infração funcional imputada ao magistrado.
Com efeito, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que todas as infrações disciplinares foram devidamente comprovadas, não havendo qualquer vício procedimental que justifique a revisão pretendida. O procedimento administrativo disciplinar observou rigorosamente todas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo as provas sido devidamente produzidas e valoradas pelo órgão julgador.
[…]
Votaram os conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.
Revisão Disciplinar – 0000243-XX.2025.2.00.0000
