Procedimento de Controle Administrativo (PAC) apresentado pela juíza Quitéria Tamanini Vieira Péres em desfavor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), objetivando a aplicação da Resolução CNJ nº 525/2023 aos cargos de juiz de direito de segundo grau no âmbito da Corte, de modo a permitir editais alternados de remoção por merecimento (listas mistas e exclusiva de mulheres), levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a alterar duas resoluções e a expedir uma recomendação ao TJSC.

No PAC, a magistrada argumenta que é “notória a discrepância ao observar a presença de mulheres nos cargos mais elevados do Poder Judiciário, tratando-se de fato social com arraigadas raízes históricas, o qual não poderia deixar de ser reconhecido também quando se trata do preenchimento de cargo jurisdicional análogo ao de desembargador (juiz de direito de segundo grau), cujas atribuições seriam absolutamente idênticas.”

Aponta, ademais, que alguns Tribunais de Justiça editaram resoluções e lançaram editais de promoção na magistratura com composição formada exclusivamente por mulheres, destacando o TJGO, que previu paridade de gênero nas promoções inclusive para juízas substitutas em segundo grau.

Relata que, em que pese o acesso ao cargo de juiz de direito de segundo grau se dê por meio de remoção, suas atribuições estão direta e exclusivamente atreladas à designação e à cooperação junto ao Tribunal de Justiça, de modo que igualmente caberia a aplicação de paridade de gênero em tal circunstância, fomentando-se, assim, o acesso das mulheres aos cargos cujas atribuições dizem respeito à própria substituição de desembargadores.

Junta dado apresentando informação de que, de 96 desembargadores do TJSC, 15  são mulheres (o que equivale a 15,62%) e, nos cargos de juiz de direito de segundo grau, somente 2 dos 16 cargos são ocupados por mulheres (o que equivale a 12,5%).

Dessa forma, entende que a abertura do edital para remoção por merecimento para o provimento de um cargo de juiz de direito de segundo grau, com a aplicação da Resolução n.º 525/2023, deve ser restrita a magistradas, considerando que a última remoção por merecimento foi realizada em lista mista, na qual foi removido o Magistrado Paulo Marcos de Farias.

Em seu voto o conselheiro relator frisa que a demanda “não se trata, no fundo, de controle de ato administrativo, mas de tentativa de rediscussão acerca do conteúdo da normativa do CNJ, o que não se mostra adequado fazê-lo em sede de PCA.”

Com o entendimento, decide o conselheiro Pablo Coutinho Barreto (grifo original):

Nesse sentido, o caso, realmente, é de acolhimento integral do parecer do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, para o fim de julgar improcedente a demanda.

Contudo, a inadequação da via eleita não se apresenta como um empecilho para o reconhecimento de que a tese apresentada na inicial (a aplicação da Resolução CNJ nº 525/2023 para o provimento dos cargos de juiz de direito de segundo grau) tem mérito e condições para ser apreciada em outra sede procedimental, por este Conselho.

Para tanto, parto do pressuposto de que os juízes de segundo grau atuam como desembargadores “de fato”, ainda que as restrições regimentais a que submetidos perante a Corte em que atuam não permitam que se afirmem como desembargadores “de direito”.

Resoluções alteradas

Com isso, as alterações sugeridas e aprovadas foram nas resoluções 72/2009, que passa a limitar, proporcionalmente, o número de cargos de juízes de segundo grau, e 106/2010, que determina que seja aplicado ao provimento dos cargos de juiz de direito substituto de segundo grau (desembargador substituto ou denominações análogas), editais alternados de remoção por merecimento (listas mistas e exclusiva de mulheres), quando a primeira quinta parte da lista de antiguidade for composta exclusivamente por magistrados(as) que ocupem esse cargo.

No acórdão, relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto, o CNJ acolhe ainda sugestão trazida pela conselheira Renata Gil em seu parecer, quando sugere que seja recomendado que o TJSC “inicie estudos, de antemão, sobre a viabilidade de se transformarem os cargos de juiz de direito de segundo grau em cargos de desembargador, como solução definitiva para fortalecer a participação feminina no segundo grau.”

Isso porque, registra o relator, “tal como se nota do parecer, a representatividade feminina no âmbito do segundo grau daquele tribunal é de apenas 18,7%, de modo que ressoa fundamental a recomendação apresentada por Sua Excelência, no sentido de que o Tribunal empreenda esforços para transformar essa realidade em um cenário que fortaleça a participação feminina no segundo grau de jurisdição, de sorte a refletir os contornos contidos na Resolução CNJ n.º 525/2023.”

Com a alteração na Resolução número 72/2009, a convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos Tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa:

I – os Tribunais com até 60 membros poderão convocar até 10% do total de seus integrantes;

II – os Tribunais com mais de 60 e até 120 membros poderão convocar até 15% do total de seus integrantes;

III – os Tribunais com mais de 120 membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes.

Já o artigo primeiro da Resolução número 106/2010, passa a contar com a seguinte redação no seu parágrafo sexto:

  • 6º As disposições deste artigo aplicam-se também ao acesso ao cargo de juiz(a) substituto(a) de 2º grau, quando a primeira quinta parte da lista de antiguidade for composta exclusivamente por magistrados(as) que ocupem esse cargo.

Após o voto do Conselheiro Mauro Campbell Marques (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e aprovou as alterações das Resoluções CNJ n.106/2010 e n. 72/2009, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 5 de dezembro de 2025.

Leia o acórdão neste link