Class Actions nos EUA: lições e possibilidades para o Judiciário brasileiro, por Luciano de Lima
15 de janeiro de 2025
A class action do Direito norte-americano é um tipo de procedimento em que uma pessoa ou um pequeno grupo de pessoas passa a representar um grupo maior ou classe com interesses comuns.
Doutrinariamente, seu cabimento está ligado aos casos em que a união de todos que poderiam ser partes em um mesmo processo não é factível, seja por conta de seu número, seja por conta da dispersão territorial dos domicílios dos interessados. Na sistemática da class action, somente o autor, ou os autores, no caso de um grupo de representantes, deve preencher os requisitos da competência jurisdicional.
Para admissão do processamento da ação, a classe tem de ser extensa o suficiente de modo a impossibilitar a reunião de todos os seus membros individualmente considerados em um só processo. Além disso, a disputa deve estar centrada nas questões que são comuns a todos os integrantes da classe. Para tanto, ao autor ou aos autores cabe o ônus de demonstrar que são representantes típicos da classe.
O processo pode então ser inaugurado por um grupo inicialmente restrito, os representatives, sendo que seus domicílios irão definir a competência territorial, levando-se também em conta o prazo prescricional, que nos EUA varia de estado para estado, mesmo diante de um mesmo direito. Serão somente esses representatives que deverão comparecer em juízo no caso de audiências, diligências etc.
A norma reguladora da class action é federal, valendo para todo o país. Atualmente, a Rule 23 das Federal Rules of Civil Procedure, com a redação que lhe foi dada em 1966, rege a tramitação.
O procedimento, contudo, comporta algumas dificuldades. Uma delas diz respeito à publicidade que deve ser dada à ação, de modo a integrar outros interessados, membros da classe. A lei exige que seja dada a melhor publicidade possível a todos os interessados, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.
De fato, há necessidade, diz a jurisprudência americana, de que seja dada notícia individual e pessoal para todos os membros da classe que possam ser identificados e encontrados com um esforço razoável, mesmo que a classe seja formada por milhões de pessoas. Em caso célebre da jurisprudência da Suprema Corte Americana (Eisen versus Carlisle & Jacquelin, de 1974), diante da inércia do autor coletivo em promover a cientificação da existência da class action, tal como determinada pela Corte e que lhe custaria alguns milhares de dólares, a ação foi julgada extinta sem julgamento de mérito.
Os custos da notícia da tramitação do processo deverão ser suportados pelo autor da ação e poderão ser cobrados de toda a classe, na proporção que cada integrante faça jus ao benefício alcançado, somente em caso de vitória.
Normalmente, estas despesas com a notificação de todos os integrantes da classe, assim como da tramitação da ação em si, são suportadas pelos escritórios de advocacia, algumas vezes amparados por empresas que compram os direitos da ação mediante deságio.
O interessante é que o escritório que inaugura a ação será o único a representar aquela classe. Todos que quiserem aderir à lide deverão ser necessariamente representados por este mesmo escritório.
Qualquer proposta de acordo visando ao encerramento das ações coletivas passa a depender de homologação judicial. O acerto somente terá efeitos quando aprovado pelo juiz da causa.
Não há, no Brasil, nenhuma medida judicial com tamanha eficiência e capilaridade. Apesar do investimento maciço por parte dos advogados que inauguram a ação, o meio processual americano vem sendo testado há séculos.
As class actions têm sua origem no bill of peace do direito inglês do século XVII, procedimento no qual era possível propor uma ação ou sofrer uma ação por intermédio de partes representativas. Seus requisitos assemelhavam-se aos da atual class action, posto que levavam em consideração que o número de pessoas envolvidas no litígio era muito grande, de forma a inibir sua reunião.
Aqui no país, a ação coletiva destinada à proteção dos direitos individuais limita-se a exigir que tais direitos derivem de origem comum, como, por exemplo, determinado no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diferentemente do direito americano, a lei pátria prevê uma lista de legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, excluindo a possibilidade de propositura por pessoas físicas, ao contrário do que ocorre nos EUA, onde apenas os próprios integrantes do grupo afetado possuem legitimidade para a propositura das class actions.
O modo brasileiro possibilita aos integrantes do grupo o aproveitamento do conteúdo do pronunciamento judicial coletivo nos casos de procedência do pedido, vinculando, ao contrário, o réu aos efeitos positivo e negativo da coisa julgada.
Em caso de improcedência da ação coletiva, inexistindo intervenção formal no feito por parte dos interessados individualmente, não há nada que impeça que esses interessados proponham ações individuais com o objetivo de discutir a mesma causa.
No Brasil, dividem-se entre as partes apenas os bônus da vitória da ação coletiva. Já nos EUA, tanto a vitória quanto a derrota vinculam toda a classe. Julgada improcedente a class action, torna-se impossível discutir o assunto individualmente depois e, se discutido o assunto individualmente antes da ação coletiva, esta parte individual não participará dos efeitos da decisão para a classe.
Um dos gargalos que impedem o melhor funcionamento do Poder Judiciário no Brasil é o grande número de processos ativos. O modelo da class action americana poderia ser uma forma de reduzir a quantidade de demandas idênticas.
Luciano de Lima é advogado, professor universitário, sócio do Ferrari, De Lima, Souza e Lobo Advogados
Bibliografia:
DE CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. (Coleção temas atuais de direito processual civil, v. 4), p. 44 – 45.
DEL GAIZO, Flavia Viana. Evolução histórica das ações coletivas – enfoque especial para o surgimento das ações coletivas passivas. Disponível em <http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/ARTIGO-1-flavia-viana.pdf.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 80.
COUND, John J., FRIEDENTHAL, Jack H., MILLER, Arthur R. e SEXTON, John E.. Civil Procedure – Cases and Materials, St. Paul, West Publishing Co., 5ª. ed., 1989.
EMANUEL, Steven. Civil Procedure, Emanuel Law Outlines Inc., 10ª. ed., 1990.
FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. “Breves considerações sobre as ações coletivas contempladas no Código de Defesa do Consumidor”. Revista de Processo, vol. 71, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pp. 139/153.
GRINOVER, Ada Pellegrini. “Acesso à justiça e garantias constitucionais no processo do consumidor”. As Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993, pp. 293/307 (obra coletiva sob a coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira).
“A class action brasileira”. Livros de Estudos Jurídicos, vol. 2, Rio de Janeiro, Instituto de Estudos Jurídicos, 1991, pp. 22/29 (obra coletiva sob a coordenação de James Tubenchlak e Ricardo Silva Bustamante).
RICHMAN, William. Understading conflicts of law, Lexis Nexis, 3ª ed, 2002.
KAY, Herma Hill. Conflict ol laws, Barbri Group, 17ª ed., 1998.
