“Diferentemente dos demais ramos da medicina, a cirurgia estética gera obrigação de resultado. Nesses casos, compete à vítima demonstrar que o médico não alcançou o resultado prometido com o procedimento adotado para que a culpa resulte reconhecida, tocando ao facultativo, para eximir-se da responsabilidade, evidenciar a ocorrência de alguma causa excludente de culpabilidade.”

A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) integra a fundamentação de acórdão que confirma a condenação de uma médica ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a uma paciente submetida a uma cirurgia de rinoplastia malsucedida.

Em recurso de apelação a defesa da profissional sustentou, entre outros pontos, que “a rinoplastia realizada não garantia resultado estético ideal, pois incidia sobre anatomia nasal complexa, com assimetrias e dificuldades prévias”, assim como “houve pleno cumprimento do dever de informação, com assinatura de termo de consentimento”, sendo que o resultado insatisfatório estaria dentro dos riscos previamente aceitos, não caracterizando erro médico.

Todos os argumentos foram afastados. Em seu voto o desembargador relator registra que “o termo de consentimento informado, embora válido como instrumento de esclarecimento prévio, não exime o profissional da obrigação de alcançar o resultado prometido em cirurgias estéticas.”

A cláusula que tenta afastar a responsabilidade por insucesso, acrescenta o magistrado, “é nula de pleno direito, por contrariar a boa-fé objetiva e o princípio da confiança legítima, pilares do Código de Defesa do Consumidor [arts. 6º, III e 51, IV e §1º, I].”

De acordo com os autos, a autora que, desde a infância, sofreu bullying em razão do formato de seu nariz, o que a motivou a buscar a realização de rinoplastia. Após retirada do gesso e suturas, no entanto, “verificou imediatamente deformidade nasal, com uma das narinas aberta; permaneceu três meses em recuperação e, em novembro de 2016, submeteu-se à segunda cirurgia reparadora, arcando novamente com despesas médicas e hospitalares”.

O acórdão confirma a condenação da médica ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais; R$ 15 mil, por danos estéticos e mais R$ 6.088,19 por danos materiais.

Embora o processo seja público, o Portal JusCatarina opta por não informar o número a fim de resguardar a imagem e intimidade da autora.