O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Segunda Câmara de Direito Civil, confirmou sentença que condena uma empresária a indenizar um chef de cozinha em R$ 15 mil, a título de danos morais, em razão de ofensas publicadas em um grupo de WhatsApp. De acordo com os autos, autor foi alvo de expressões como ‘falsário’ e ‘ladrão’.

Em recurso de apelação, a ré buscou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a redução no valor da indenização, alegando não ter havido a comprovação da autoria das mensagens, que existia uma discussão negocial prévia entre as partes e que suas manifestações estariam protegidas pela liberdade de expressão.

Os argumentos foram integralmente afastados pelo relator, desembargador Volnei Celso Tomazini. Em seu voto, o magistrado registra que o autor “apresentou Ata Notarial contendo as mensagens ofensivas, um vídeo gravado pela ré com as acusações, além de depoimentos testemunhais confirmando a ampla divulgação das ofensas no meio empresarial local.”

O magistrado lembra que o documento, lavrado por tabelião, “goza de fé pública e constitui prova dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil”.

No que tange à alegação de que as manifestações estariam protegidas pela liberdade de expressão, prossegue o magistrado, “é necessário ponderar que tal direito, embora fundamental, não é absoluto”. No caso em tela, pondera o relator, “restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras ‘ladrão’ e ‘falsário’, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região.”

Nesse sentido, o desembargador votou pela manutenção da sentença e do valor da indenização, fixada em R$ 15 mil.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador João Marcos Buch.

Apelação número 5002959-85.2021.8.24.0030/SC