“A chamada de capital regularmente aprovada em assembleia condominial obriga todos os condôminos, sendo certo que eventual impugnação à decisão assemblear deve ser feita por meio próprio.”

O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e consta de acórdão que rejeita recurso de apelação interposto por uma moradora que alegava discordância com a obra realizada pelo condomínio.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, afastou os argumentos e confirmou sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em seu voto o magistrado cita o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, que preconiza que cabe ao condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”, e precedente da corte catarinense, que estabelece:

A chamada de capital votada em assembleia, a priori válida, obriga todos os condôminos, principalmente quando é consignada a destinação da verba, motivação especificamente não impugnada pelo recorrente. A existência de vícios formais capazes de invalidar a decisão condominial deve ser perquirida em ação própria, assim como a prestação de contas da efetiva aplicação da verba pelo condomínio. Assim, estando demonstrada a instituição regular da contribuição e sendo incontroverso o inadimplemento, deve o réu ser compelido ao pagamento do débito. 

Apelação número 0000766-77.2010.8.24.0125/SC