Caso Mari Ferrer: TJSC absolve jornalista condenada a indenizar promotor por matéria jornalística
26 de julho de 2026
“A liberdade de imprensa abrange o relato de fatos de interesse público e a crítica, inclusive severa, a decisões judiciais, políticas públicas e condutas de agentes estatais. Linguagem dura, opinião divergente ou questionamento institucional não configuram, por si, ilícito.”
O entendimento é da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que, por maioria, absolve jornalista condenada pelo crime de difamação alegadamente cometido contra promotor de Justiça do Ministério Público do Estado (MPSC) no âmbito do notório caso Mariana Ferrer, em razão de matéria publicada por site de notícias de abrangência nacional.
Na ótica do colegiado, no caso concreto não foi verificando a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal da difamação. No voto condutor do acórdão, o desembargador relator registra que “a leitura da reportagem demonstra que o foco narrativo recaiu sobre a audiência, a postura do advogado, a condução do magistrado, a vulnerabilidade da vítima e a repercussão do caso, e não sobre a pessoa do promotor”.
A controvérsia teve origem na afirmação, pela jornalista, de que o promotor teria feito referência a “estupro culposo”, tipo penal inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre esse ponto específico, pronunciou o magistrado relator:
“O trecho em que se afirma que, segundo o promotor responsável, não havia como o réu daquele caso perceber a incapacidade da vítima para consentir, não existindo, portanto, intenção de estuprar – ou seja, uma espécie de estupro culposo, revela que a expressão foi empregada como aproximação explicativa da tese de inexistência de dolo, introduzida por fórmulas atenuadoras (uma espécie de), e não como imputação literal de criação de categoria jurídica inexistente, de modo que não há atribuição ao querelante de fato determinado ofensivo à sua reputação.”
Prossegue o voto condutor do acórdão:
“A atividade jornalística profissional, por sua vinculação estrutural às liberdades de expressão e de informação e por sua função institucional de informar a sociedade, goza de proteção constitucional reforçada, não se confundindo com manifestações opinativas de influenciadores digitais, que não se submetem ao mesmo rigor ético, apurativo e responsabilidade editorial. Na espécie, não se trata de postagem em rede social ou conteúdo opinativo desprovido de rigor informativo feito por digital influencer, cujas garantias do ambiente jornalístico não alcançam, mas sim de reportagem divulgada em veículo de comunicação, produzida com finalidade informativa e vinculada ao debate público sobre a condução de processo criminal de grande repercussão. No mérito propriamente dito, a configuração do crime de difamação exige, além da imputação de fato determinado ofensivo à honra objetiva, a presença de dolo específico (animus diffamandi).
O processo está sob segrede de justiça.
