“É pacífica a jurisprudência no sentido de que o fornecedor de serviços deve zelar pela segurança e integridade física dos consumidores, sendo responsável por atos de seus prepostos que lhes causem danos. No caso em tela, a conduta extrapolou os limites do razoável, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.”

A fundamentação integra voto condutor de acórdão da Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que confirma sentença que reconheceu a responsabilidade civil solidária de uma casa de espetáculos e da empresa de segurança contratada ao pagamento de R$ 40 mil, a título de danos morais, em favor de um homem que perdeu um dos testículos após sofrer agressões de integrantes da equipe durante uma confusão.

Embora não tenha causado prejuízo à fertilidade nem outras sequelas físicas relevantes comprovadas, relata o desembargador relator, as circunstâncias do caso concreto “agravam a extensão do sofrimento suportado pela vítima e distingue o caso de episódios de agressão sem repercussão anatômica permanente.”

Embora as empresas tenham alegado “inexistência de prova de agressão e de nexo causal, com referência à versão de que o autor tentou acessar área sem pulseira e teria causado confusão”, os argumentos não foram acolhidos.

Isso porque, registra trecho da sentença reproduzido no voto, “as agressões sofridas pelo autor e o nexo causal foram devidamente comprovadas desde a exordial pelo boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, o boletim de atendimento médico e o prontuário.”

Apelação número 0312128-80.2017.8.24.0020