Captura de tela, sem comprovação de autenticidade, não vale como prova, decide TJSC ao rejeitar queixa-crime
4 de abril de 2024
“Ainda que existam indícios de supostas ofensas contra a honra da querelante, apenas apontar que são postagens da autoria da querelada, sem qualquer comprovação mínima de autenticidade dos documentos anexados na inicial, não é suficiente para amparar um decreto condenatório.”
O entendimento é do juízo da Primeira Vara Criminal da Capital e consta de sentença que absolve duas jovens, acusadas de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) por uma influenciadora digital.
Em linhas gerais, a autora, chamada tecnicamente na queixa-crime de querelante, atribuiu às jovens (quereladas) a prática de comentários desabonadores à sua imagem e à sua honra na rede social Instagram.
Ao analisar as alegações e documentos juntados na petição inicial, o magistrado frisou que a denunciante “limitou-se a encartar ‘prints’ de postagens e comentários em rede social Instagram, sem qualquer elemento capaz de demonstrar sua autenticidade”.
Registra a sentença:
Tais imagens, obtidas mediante a funcionalidade de captura de telas (print screen), atualmente, constituem-se como documentos eletrônicos, que vem ocupando cada vez mais espaço nos meios de comunicação. Ocorre que, diante da facilidade de falsificação, alteração de autenticidade e outras fraudes, tais documentos, pelo menos no âmbito penal, devem estar amparados por outros elementos de prova, a exemplo de perícia, de confirmação por meio de certificação digital, de ata notarial ou de outro documento revestido de fé pública.
Acrescenta o juiz sentenciante:
Ainda que existam indícios de supostas ofensas contra a honra da querelante, apenas apontar que são postagens da autoria da querelada, sem qualquer comprovação mínima de autenticidade dos documentos anexados na inicial, não é suficiente para amparar um decreto condenatório.
Cadeia de custódia
O entendimento foi confirmado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJSC), em sede de apelação criminal, com acórdão publicado no dia 26/3, mantendo a absolvição com fundamento na quebra da cadeia de custódia.
As jovens absolvidas, assim como uma terceira em processo distinto, mas envolvendo os mesmos fatos e argumentos, foram representadas pela equipe do escritório Caon Advogados Associados, com sede em Florianópolis.
Apelação número 0309335-91.2019.8.24.0023/SC
