Câmara Criminal fixa em R$ 351 honorários de advogado por atuação em apelação
31 de agosto de 2020
Para fixação dos honorários advocatícios há de se levar em consideração as diretrizes emanadas pela recente Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça, especialmente o art. 8º, o qual adverte que a definição dos valores observará, no que couber, a) o nível de especialização e complexidade do trabalho; b) a natureza e a importância da causa; c) o grau de zelo do profissional; d) o trabalho realizado pelo profissional; e) o lugar da prestação do serviço; e f) o tempo de tramitação do processo.
Com base neste fundamento, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) definiu em R$ 351 a verba a ser paga pelo Estado a um advogado dativo por atuação em recurso de apelação em um caso envolvendo o crime de corrupção ativa.
No TJSC, a defesa buscava reformar sentença que condenou o homem à pena de dois anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa, ao tentar subornar policiais para não ser multado em decorrência de uma infração de trânsito.
Como o advogado também atuou no caso em primeira instância, o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, entendeu fazer jus à majoração da verba, conforme dispõe o art. 85, § 11º, do atual Código de Processo Civil e o Enunciado Administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11º, do novo CPC”
Em seu voto, o relator destaca que o valor (R$ 351) “se mostra adequado considerando o labor do profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido para o serviço”.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva B. Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga.
Apelação Criminal n. 0001160-15.2017.8.24.0004
