Câmara Civil descobre jurisprudência inventada em apelação e manda caso para OAB/SC
28 de maio de 2026
“Mesmo que se considere que a citação advenha de ‘equívoco’ no uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, bastava simples conferência dos processos no banco de jurisprudência desta Corte para perceber que os julgados não existem. Não se quer dizer, nem mesmo, que o ilustre Advogado seria obrigado a realizar pesquisa jurisprudencial por conta própria (apesar de essa ser a medida mais correta): bastava minimamente conferir os julgados alucinados pela inteligência artificial. E trata-se, efetivamente, de alucinação, de invenção de julgados inexistentes.”
A afirmação é da Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que confirma sentença que condena uma mulher a excluir conteúdo publicado em rede social e a indenizar uma deputada estadual alvo de comentários ofensivos.
Na peça protocolada na corte o relator identificou a utilização de ao menos dois julgados inexistentes, o que levou à determinação de expedição de ofício à OAB/SC para, “querendo e a seu critério, apurar eventual responsabilidade disciplinar em decorrência da conduta profissional do Advogado da recorrente, com cópia das peças pertinentes”.
No voto o magistrado anota que a conduta, “mais do que ofender o Judiciário, desmoraliza a Advocacia, profissão nobre e ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da CRFB), que deve ser exercida com responsabilidade.”
Não por acaso, frisa, que o Código de Ética da OAB estabelece que “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé” (art. 6º), sendo a conduta do Advogado também apta a configurar infração disciplinar, nos termos do art. 34, XIV, do Estatuto da OAB.
Registra o desembargador relator sobre a conduta, classificando o episódio como “grave”:
Além de prejudicar a parte contrária, dificulta o trabalho do Judiciário, pois retira o foco de questões relevantes ao caso e impõe uma necessidade de fiscalização da própria veracidade dos fundamentos expostos em juízo. É inadmissível que, num ordenamento processual guiado pela boa-fé (art. 5º do CPC), um profissional do Direito redija inverdades de forma desprendida, em afronta direta a seu dever de “preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade” (art. 2º, I, do Código de Ética da OAB). E com potencial para prejudicar muito a própria aplicação do direito e o bem da vida perseguido na demanda.
Apelação número 5000XXX-52.2026.8.24.0139
