Cabendo sustentação oral, defesa deve encaminhar por meio eletrônico, diz STF ao negar HC
28 de janeiro de 2025
“Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Supremo Tribunal Federal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
A afirmação é do ministro Flávio Dino e consta de decisão que indefere o pedido de intimação prévia da sessão de julgamento de agravo regimental em habeas corpus formulado por um advogado inscrito na seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) que desejava fazer a sustentação oral presencial da defesa de seu cliente.
Na decisão, publicada nesta terça-feira (28/1), o magistrado registra que “com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.”
Nesse espectro, prossegue o ministro na decisão, “a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão, já que não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso” (Ext 1505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.3.2021).
Flávio Dino orienta, ainda, que, no caso de envio da defesa para o ambiente virtual, “o respectivo arquivo eletrônico de sustentação oral deverá “observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado” (§ 3º do art. 5º-A da Resolução STF nº 642/2019) – Procedimento Judiciário nº 11, de 04.8.2020.
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