“Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Supremo Tribunal Federal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

A afirmação é do ministro Flávio Dino e consta de decisão que indefere o pedido de intimação prévia da sessão de julgamento de agravo regimental em habeas corpus formulado por um advogado inscrito na seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) que desejava fazer a sustentação oral presencial da defesa de seu cliente.

Na decisão, publicada nesta terça-feira (28/1), o magistrado registra que “com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que propicia ampla análise do processo.”

Nesse espectro, prossegue o ministro na decisão, “a apreciação da matéria no ambiente virtual não prejudica a sua discussão, já que não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso” (Ext 1505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.3.2021).

Flávio Dino orienta, ainda, que, no caso de envio da defesa para o ambiente virtual, “o respectivo arquivo eletrônico de sustentação oral deverá “observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado” (§ 3º do art. 5º-A da Resolução STF nº 642/2019) – Procedimento Judiciário nº 11, de 04.8.2020.

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