A controvérsia em torno da destinação de verba oriunda de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) voltou a ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em face de acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJSC).

Na Corte Superior, o MPSC buscou a reforma de entendimento firmado pelo colegiado no julgamento de correição parcial apresentada contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, que, ao homologar o acordo de não persecução penal formalizado com investigado em sede de inquérito policial pelo crime de estelionato, alterou a destinação dos valores estipulada pelo Ministério Público.

Ao confirmar o ato do magistrado de primeira instância, a Câmara Criminal frisou que, no caso concreto, “não se vislumbra a alegada violação do sistema acusatório, já que a atribuição de competência, a Órgão do Poder Judiciário, para indicar o destinatário da prestação pecuniária, não interfere na prerrogativa ministerial de estabelecer esta ou as demais condições do ANPP.”

Também não afeta, em qualquer grau, a titularidade da ação penal, mormente considerando-se que se trata de uma mínima adequação da cláusula em questão, sem qualquer reflexo prático em relação ao objetivo primordial do instituto, prossegue o acórdão.

No recurso especial, o representante do MPSC alegou, em linhas gerais, que: a) a definição das condições do acordo de não persecução penal, assim como de demais benefícios penais, era prerrogativa constitucional do Ministério Público, de modo que apenas caberia ao Magistrado homologar ou não o acordo, e dar destinação à verba somente em caso de omissão; b) a intervenção judicial feriu a autonomia do Ministério Público, na medida em que as cláusulas foram discutidas e acordadas com a parte, representada por advogado, que aceitou o acordo na forma em que oferecido.

Em parecer, o representante do Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso. No entanto o relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro, confirmou o entendimento da corte catarinense, em decisão publicada nesta sexta-feira (6/6).

Decide o ministro ao negar provimento ao recurso especial:

[…]

Assim, seguindo os precedentes dessa Corte de justiça, antecipo que é o caso de não acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme será demonstrado a seguir.

O artigo 28-A do Código de Processo Penal, que dispõe acerca do “Acordo de Não Persecução Penal”, foi inserido em nossa legislação após a edição da Lei n.º 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”. A legislação elencou uma série de condições para a procedimentabilidade do “Acordo de Não Persecução Penal”.

O legislador determinou que o Ministério Público é o órgão responsável por estipular as condições do Acordo, ficando a cargo do Magistrado a análise da sua voluntariedade e de sua legalidade (artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal).

Dentre as suas disposições, a Lei previu expressamente que compete ao Juízo da Execução a fiscalização do cumprimento das condições impostas no “Acordo de Não Persecução Penal”, devendo, ainda, definir qual a entidade beneficiária da prestação pecuniária a ser paga pelo compromissário, nos estritos termos do disposto no artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal, “ipsis litteris”.

Diante disso, a destinação do valor da prestação ajustada em “Acordo de Não Persecução Penal” está expressamente prevista no comando legal, que o delega ao juízo da execução penal.

Recurso especial número 1989701