Aviso de Miranda é exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial, não no momento da prisão, entende TJSC
9 de maio de 2025
Embora não se ignore que a controvérsia acerca da obrigatoriedade de informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.177.984/SP), não há previsão de julgamento da questão, de modo que se deve observar a orientação jurisprudencial atual.
O entendimento é da desembargadora Cinthia Beatriz Da Silva Bittencourt Schaefer e consta de acórdão unânime da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que nega recurso de apelação que buscava a anulação de sentença condenatória por alegada violação ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, “pois os policiais militares não cientificaram o acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio.”
Levantamento realizado pelo Portal JusCatarina revela que, desde o início do ano, ao menos oito acórdãos de diferentes Câmaras Criminais seguiram o mesmo entendimento.
Ao analisar os argumentos da defesa de condenado por tráfico de drogas, a magistrada frisa que “o entendimento assente nas Cortes Superiores é de que: ‘A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial’”.
Ademais, prossegue a desembargadora, “a jurisprudência firmou-se no sentido de reconhecer que eventual nulidade derivada da ausência na advertência do direito de permanecer em silêncio é de natureza relativa e, por isso, necessita, além de ser alegada a tempo e modo, da comprovação do prejuízo (STJ, AgRg no HC 670.351, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 29.3.22)”.
No caso dos autos, acrescenta a relatora, “apesar das alegações defensivas, inexiste irregularidade na ausência de informação ao agente, no momento da abordagem, sobre todos os seus direitos constitucionais, sob pena de ter todos os indivíduos abordados pelos agentes estatais como suspeitos do cometimento de crimes.”
Além disso, finaliza, “ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o acusado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio. Desta feita, não se verifica a inobservância de quaisquer direitos fundamentais do réu, eis que foi devidamente cientificado de seu direito ao silêncio em momento oportuno.”
Aviso de Miranda
De acordo com artigo publicado pelos juristas Alberto Zacharias Toron e Renato Marques Martins no site do “Grupo Prerrogativas”, o termo Aviso de Miranda surgiu em 1966, no caso Miranda versus Arizona, quando a Suprema Corte Americana absolveu o acusado que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.
Escrevem os autores:
“A partir de então, consolidou-se nos EUA o dever de os agentes policiais, no ato da prisão, comunicar ao acusado sobre o seu direito de não responder e de ser assistido por um defensor, bem como o de que tudo que disser poderá ser usado contra si. Fernando Capez lembra que isto pode ser observado “nas produções de Hollywood, onde o policial, após deter o bandido (bad guy), profere a célebre frase: ‘Você tem o direito de permanecer calado e tudo o que disser poderá ser utilizado contra você no tribunal’”. Nos EUA e no resto do mundo esses direitos ficaram conhecidos como Miranda Rights ou, entre nós, como Aviso de Miranda.”
Participaram do julgamento na Segunda Câmara Criminal do TJSC o desembargador Luiz Neri Oliveira De Souza e o desembargador substituto Claudio Eduardo Regis De Figueiredo e Silva.
Apelação criminal número 5009643-28.2023.8.24.0039/SC
