Ausência de depoimento de vítima de violência doméstica na fase judicial não viola CPP, diz TJSC ao manter condenação
27 de maio de 2026
A ausência de depoimento judicial da vítima não configura nulidade nem afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal quando justificada e amparada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, sobretudo diante de manifestação expressa da ofendida no sentido de não comparecer, visando evitar revitimização e preservação de sua dignidade e integridade psíquica.
O entendimento é da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que confirma a condenação de um homem por violência doméstica e familiar contra mulher, afastando o argumento segundo o qual a ausência de depoimento na fase judicial implicaria em ofensa ao Código de Processo Penal, resultando, com isso, na anulação do julgamento.
No voto condutor do acórdão a relatora ressalta ser “juridicamente admissível, à luz da Constituição Federal, da Lei 11.340/2006 e de tratados internacionais de direitos humanos, a dispensa da oitiva judicial da vítima em casos de violência de gênero, desde que a condenação não se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial”.
No caso concreto, frisa a desembargadora, “o depoimento extrajudicial da vítima encontra ampla corroboração em provas judicializadas independentes, consistentes nos depoimentos da testemunha presencial indireta e de policiais militares, suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos”. Além disso, registra, “o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da conduta intimidativa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo temor da vítima”.
O julgamento firmou as seguintes teses:
1 – “A dispensa da oitiva judicial da vítima em crimes de violência doméstica é juridicamente admissível quando justificada para evitar revitimização, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, desde que a condenação não se funde exclusivamente em elementos inquisitoriais”; 2. “A palavra da vítima, corroborada por testemunhos e depoimentos policiais colhidos em juízo, é suficiente para amparar condenação em crimes praticados no contexto da Lei 11.340/2006, sem violação ao art. 155 do CPP”.
O número do processo não é informado em respeito ao segredo de justiça.
