Ausência de coabitação não descaracteriza a entidade familiar, decide TJSC ao confirmar anulação de partilha
27 de fevereiro de 2026
“Diante de todo o conjunto probatório, é possível concluir que a robusta prova documental e testemunhal carreada aos autos confirma a existência de união estável entre o autor e o falecido até a data do óbito, de modo a caracterizar a condição do autor como companheiro supérstite e, por conseguinte, herdeiro legítimo. A breve separação em 2016 não tem o condão de afastar o vínculo familiar reconhecido, pois restou comprovado que o relacionamento foi retomado, sendo certo que a ausência de coabitação não descaracteriza a entidade familiar.”
O entendimento é da Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que confirma sentença que anula escritura de partilha extrajudicial que excluiu o companheiro sobrevivente da sucessão do companheiro falecido.
Em recurso de apelação, familiares do de cujos alegaram, entre outros pontos, que a sentença contrariou as provas dos autos, “especialmente as testemunhas e os documentos que demonstram que o apelado e o falecido estavam separados desde dezembro de 2015; que o apelado mudou-se para outra residência cerca de um ano antes do falecimento, encerrando a convivência”.
O voto condutor do acórdão reproduz trechos da decisão de primeira instância, entre eles o que traz:
Nesse ponto, sabe-se que a ausência de habitação comum não configura pressuposto essencial para comprovação da união estável. Senão vejamos: “Atenta ao dinamismo social e ao caráter plural das organizações familiares, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes” (TJSC, Apelação Cível n. 0310376-30.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19/05/2020).
No caso, inclusive, mostra-se pertinente o argumento do autor ao declarar que quando mudou-se o casal logrou êxito em alcançar e preservar sua privacidade e intimidade, já que o endereço de Jair era frequentado por toda a família do de cujus.
Nesse sentido, decide o desembargador relator, sendo seguido à unanimidade:
Diante de todo o conjunto probatório, é possível concluir que a robusta prova documental e testemunhal carreada aos autos confirma a existência de união estável entre o autor e o falecido até a data do óbito, de modo a caracterizar a condição do autor como companheiro supérstite e, por conseguinte, herdeiro legítimo. A breve separação em 2016 não tem o condão de afastar o vínculo familiar reconhecido, pois restou comprovado que o relacionamento foi retomado, sendo certo que a ausência de coabitação não descaracteriza a entidade familiar.
Logo, é patente a nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial, diante da omissão do autor, herdeiro legítimo, no ato de partilha. Trata-se de vício que compromete todo o procedimento, impondo a anulação da escritura e a abertura de novo inventário, na via judicial ou extrajudicial, a fim de que a sucessão seja processada de acordo com a lei e respeitada a legítima do companheiro sobrevivente. Importante destacar que tal medida não importa em prejuízo a terceiros adquirentes de boa-fé, cujos direitos devem ser preservados, em observância ao disposto no artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil.
O processo tramita em segredo de justiça.
