“A orientação consolidada do STJ é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si, dano moral; todavia, o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância e que ultrapasse o limite do mero dissabor, configura situação excepcional que autoriza a compensação extrapatrimonial.”

A afirmação é da ministra Daniela Teixeira e integra decisão que reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado para condenar uma construtora e o Banco do Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil reais, em razão no atraso de mais de dois anos para a entrega de um apartamento financiado dentro do programa Minha Casa Minha Vida, do governo federal.

O TJSC, embora reconhecendo a mora e acolhendo pedidos materiais, afastou os danos morais por inexistência de prova de violação a direito da personalidade, qualificando o caso como mero aborrecimento.

Ao analisar recurso especial interposto pelo proprietário do imóvel, a magistrada citou precedentes da Corte de Justiça em casos semelhantes, e afirmou:

[…]

O acórdão recorrido reconheceu mora dos réus entre 20/07/2016 e 14/06/2018, evidenciando atraso de quase dois anos, dentro do padrão de excepcionalidade reconhecido pela jurisprudência do STJ para a configuração do dano moral.

Recurso especial número 2272922