“O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo especificamente (…) A proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. (…) O homem público aceita a inevitável ampliação da zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição aos comentários e à valoração do público. (…) Há, portanto, uma diferença qualitativa na proteção dispensada pelo direito penal à honra do homem público em relação àquela conferida ao particular.” (STJ, Habeas Corpus n. 653.641/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 29/06/2021).”

A afirmação é do desembargador João Marcos Buch e integra a fundamentação de despacho que concede ordem de habeas corpus coletivo para “assegurar a qualquer cidadão que pretenda realizar campanha política e distribuir, por meios físicos ou virtuais, panfletos contendo críticas à posição de deputados estaduais que votaram favoravelmente à proibição das cotas raciais, o pleno exercício da liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de participação política, sendo vedado qualquer ato de coação, ameaça, impedimento, detenção, condução coercitiva, prisão ou restrição à liberdade de locomoção em razão da distribuição, divulgação ou compartilhamento de tais materiais, desde que ausente incitação à violência”.

A decisão vem no âmbito da detenção de uma ativista política que distribuía, no Centro de Florianópolis, panfletos com a inscrição “Conheça Quem Financia o Racismo no Sul do Brasil”, seguida da lista de parlamentares da Assembleia Legislativa de Santa Catarina que aprovaram o Projeto de Lei n. 753/2025, que proíbe a adoção de cotas raciais nas instituições de ensino superior públicas ou financiadas com recursos públicos.

De acordo com os autos, durante a panfletagem a ativista foi abordada pela deputada estadual Ana Caroline Campagnolo Galvão, acompanhada de policiais militares, “que impediram a continuidade da manifestação e lhe deram voz de prisão, sob acusação de denunciação caluniosa.”

Ato contínuo, a ativista foi conduzida à 5ª Delegacia de Polícia da Capital, onde permaneceu detida por mais de duas horas, e teve cerca de 200 panfletos foram apreendidos. Após lavratura do termo circunstanciado, o delegado responsável rejeitou a imputação inicial de calúnia, entendendo pela possível ocorrência de difamação (art. 139 do CP), e concedeu liberdade.

Em habeas corpus individual e coletivo preventivo, a defesa da ativista sustentou, entre outros pontos, que “a prisão foi ilegal e que há risco concreto de novas abordagens contra a paciente e demais pessoas que distribuam o referido panfleto, configurando constrangimento à liberdade de locomoção.”

Argumentou que “a conduta é manifestação política legítima, protegida pela liberdade de expressão, não havendo tipicidade penal nos crimes contra a honra nem no art. 339 do CP, pois inexiste dolo específico e não se deu causa à instauração de procedimento contra pessoa sabidamente inocente.”

O magistrado afastou o pedido de habeas corpus individual para trancamento do Termo Circunstanciado instaurado em face da ativista, em razão da supressão de instância (art. 3º, do CPP, c/c art. 1.013, §1º, do CPC), mas concedeu a ordem coletiva.

No despacho, o magistrado concede salvo-conduto “em favor de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, promovam a distribuição física ou virtual de panfletos, textos, imagens ou quaisquer manifestações críticas à posição política de parlamentares estaduais sobre o tema das cotas raciais, garantindo-lhes o direito de ir e vir, de reunião e de manifestação, impedindo que sofram qualquer constrangimento ilegal por parte de autoridades policiais, administrativas ou de segurança pública”.

E, por fim, determina que o comandante-geral da Polícia Militar e o delegado-geral da Polícia Civil “se abstenham de praticar atos que restrinjam, dificultem ou impeçam a livre circulação, reunião, manifestação e distribuição dos referidos materiais, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive por crime de desobediência e abuso de autoridade.”

Figuram como impetrantes do habeas corpus número 5108081-41.2025.8.24.0000:

Rodrigo Alessandro Sartoti
Roberto Wohlke
Vanessa Cristina Brasil Souza
Lucas De Azevedo Pazin
Caroline Santana Figueredo
Partido Socialismo e Liberdade – Santa Catarina