Angústia diante da possibilidade de dano à integridade física justifica indenização por corpo estranho em produto, decide TJSC
2 de abril de 2026
“A presença de substância estranha em alimento industrializado, constatada após o consumo parcial por criança de tenra idade, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, revelando violação ao dever de segurança que rege as relações de consumo e expondo o consumidor a risco concreto à saúde.”
O entendimento é da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil indenização por danos morais a ser paga por empresa responsável pela produção de suco de soja industrializado, no qual consumidor encontrou “farelos” pretos e de uma substância escura, com aspecto de “gosma” semelhante à pele de animal, após oferecer o produto para sua neta de dois anos de idade.
Em recurso de apelação a empresa sustentou, entre outros pontos, que “não houve comprovação de que o alegado vício decorreu de falha de fabricação; inexistem provas seguras do consumo do produto; as fotografias e vídeos juntados seriam unilaterais e incapazes de demonstrar a origem do suposto defeito; e não houve demonstração de dano físico ou psicológico.”
Todos os argumentos foram afastados. O voto condutor do acórdão registra que a exclusão da responsabilidade somente se admite nas hipóteses restritas previstas no § 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, “incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar: que não colocou o produto no mercado; que, embora o haja colocado, o defeito inexiste; ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”, o que não teria ocorrido.
O desembargador relator destaca que, no caso concreto, “o abalo decorre não apenas da frustração da legítima expectativa de segurança, mas, sobretudo, da angústia e do temor experimentados diante da possibilidade de dano à integridade física daqueles que foram expostos ao produto, caracterizando lesão à esfera extrapatrimonial.”
De mais a mais, acrescenta, “não se exige, para a configuração do dano moral em hipóteses como a presente, que o produto defeituoso tenha sido efetivamente ingerido pelo consumidor.”
Apelação número 5000492-82.2024.8.24.0013
