Alesc vai ao STF em defesa da lei que cria semana contra ‘violência institucional’ em escolas de SC
9 de dezembro de 2025
A Assembleia Legislativa do Estado (Alesc) interpôs recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STJ) buscando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que julgou inconstitucional a lei estadual número 18.637/2023, que institui a chamada Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente.
Entre outros pontos, a procuradoria jurídica do Poder Legislativo sustenta que “a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina desconsiderou que o conteúdo da norma está inserido no âmbito de competência concorrente para legislar sobre educação e proteção da infância e adolescência, conforme o artigo 24, IX, da CRFB”.
Afirma, ainda, que “o conteúdo da norma restringe-se à instituição de campanha educativa anual, com ações pedagógicas voltadas ao combate da violência institucional no ambiente escolar, notadamente contra crianças e adolescentes. Trata-se, portanto, de medida de natureza programática e simbólica, típica das atribuições legislativas comuns da Assembleia Legislativa”.
A corte catarinense reconheceu a inconstitucionalidade da norma em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, apresentados pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
Os representantes do partido apontaram contradição quanto à tese de modificação do regime jurídico do magistério público estadual, diploma legal sob análise, e citado no acórdão embargado, que enumera textualmente deveres do professor não elencados em nenhuma outra legislação, o que seria de competência privativa do governador do Estado, o que foi reconhecido pelo TJSC.
Um dos pontos questionados é o artigo 3º da lei estadual, que prevê:
Art. 3º Durante a Semana a que se refere esta Lei, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais de fácil acesso, cartazes com, no mínimo, 70 cm (setenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, e fonte em tamanho compatível, em que deverão constar os seguintes deveres do professor:
I – o professor não se valerá da audiência cativa dos estudantes com o objetivo de persuadi-los a quaisquer correntes políticas, ideológicas ou partidárias;
Il – o professor não discriminará nem avaliará os estudantes em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da inexistência delas;
III – o professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus estudantes a participar de manifestações ou atos políticos;
IV – ao tratar de questões políticas, sociais, culturais, históricas e econômicas, o professor apresentará aos estudantes, de forma equitativa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V – o professor respeitará o direito de os estudantes receberem educação moral de acordo com as convicções de sua família; e
Vl – o professor assegurará que, dentro da sala de aula, os direitos dos estudantes não serão violados pelas ações de terceiros.
Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput serão afixados somente nas salas dos professores.
O recurso extraordinário está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, em decisão publicada nesta segunda-feira, dia 8/12, abre vista à Procuradoria-geral da República.
Recurso extraordinário número 1.565.689
