Airbnb é condenada em danos morais por hospedagem desmarcada na última hora nos EUA
14 de outubro de 2019

FOTO: Pixbay
A plataforma Airbnb, por realizar a divulgação de imóveis de anfitriões a si vinculados, integra a cadeia de consumo e deve responder pela falha na prestação do serviço. Nesse contexto, verifica-se que o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, o consumidor escolher quem acionará, e cabendo ao fornecedor, se houver interesse, ingressar com uma ação regressiva posteriormente.
Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em votação unânime, confirmou sentença que condenou a empresa que administra a plataforma digital de hospedagem mundial no Brasil ao pagamento de indenização por danos morais a seis pessoas de Lages que alugaram um apartamento em Nova Iorque, mas não puderam desfrutar do imóvel em decorrência de um cancelamento informado pelo locador no dia do embarque para o destino.
O colegiado rejeitou o pedido dos autores para que a indenização fosse elevada a R$ 100 mil, mantendo a reprimenda nos R$ 5 mil arbitrados em primeira instância. Os advogados do Airbnb pretendiam a reforma da sentença, o que foi igualmente descartado.
Eu seu voto, o relator Marcus Tulio Sartorato menciona a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho para enquadrar o caso na chamada “teoria do risco do empreendimento”, segundo a qual, nas palavras do autor, “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.
“Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas […] O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização”, afirma.
Inexistência de ato ilícito, defende empresa
No caso concreto, os autores afirmam que com dois meses de antecedência à viagem alugaram um apartamento de quatro quarto em frente ao Central Park, região nobre da cidade turística. Porém, às vésperas do embarque foram surpreendidos com a notícia de que a reserva havia sido cancelada.
Ao chegar no destino, foram assistidos pelo Airbnb no primeiro dia, tendo sido alocados em um quarto de hotel com um banheiro. Nos 10 dias seguintes, ficaram hospedados em outro hotel da cidade, em ponto distinto do que haviam planejado inicialmente e pagando diárias.
O reembolso do pagamento feito pelo aluguel do apartamento só foi realizado quando do retorno do grupo ao Brasil. Em sua defesa, a empresa alegou, entre outros pontos, a culpa exclusiva do anfitrião, sendo que o cancelamento da reserva diz respeito a questões relacionadas a este, e não ao Airbnb.
Em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva, “em razão de a plataforma Airbnb Brasil ser de responsabilidade da Airbnb Irlanda, e por ser somente intermediador, sendo o anfitrião responsável pelo cancelamento da reserva”.
Defendeu a ausência de dever de indenizar pelos danos morais alegados, em razão de ter cumprido com o determinado na legislação, e que se houvesse falha na prestação do serviço ou simples inadimplemento contratual, isso não acarretaria abalo moral indenizável.
Pugnou pela inexistência de ato ilícito ou de falha nos serviços prestados; a culpa exclusiva do locador; o descabimento do pleito de indenização a título de danos morais e a inexistência de prova do abalo moral.
Prejuízos psicológicos, define relator
Para o relatar do recurso, no entanto, os fatos narrados na inicial demonstram “tranquilamente, a ocorrência de prejuízos psicológicos aos autores passíveis de compensação pecuniária, os quais, como bem apontado pelo magistrado a quo, só não foram de maior monta porque as atitudes da ré mitigaram parcialmente seus efeitos”.
Destaca Sartorato em seu voto:
“Os autores, ao ingressarem em Nova Iorque, em que pese terem feito reserva em um apartamento de 4 (quatro) quartos na 5ª avenida, em frente ao Central Park – localização privilegiada, diga-se de passagem – se depararam com seus planos frustrados, tendo em vista que a estadia ofertada para a primeira noite da cidade estava consideravelmente aquém daquela pretendida: o hotel fornecido pelo Airbnb contava apenas com 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro para abrigar 6 (seis) pessoas. Além disso, não tiveram o conforto de ter o automóvel alugado disponível no mesmo local em que se encontravam e tiveram que arcar com tal despesa nos 11 (onze) dias em que estiveram hospedados. Para agravar a situação, nos demais dias em que estiveram de turismo na cidade, a ré sequer providenciou uma nova estadia. Neste ponto, o fato de ter elencado, por mensagem via plataforma digital, outras hospedagens alternativas para os dias da viagem, não é o suficiente para caracterizar o afastamento do dano moral a ser indenizado, porquanto embora os autores tenham entrado em contato com tais anfitriões, receberam apenas negativas dos mesmos para as datas pretendidas, provavelmente em virtude de estarem viajando em alta temporada, o que dificulta sobremaneira a reserva em imóveis para data tão próxima. No máximo, a atitude da ré mitigou parcialmente o abalo sofrido, como bem apontado na sentença objurgada.”
Tendo em conta a “complexidade da matéria aqui debatida, pouco analisada em outras oportunidades, por ser assunto consideravelmente recente”, a Câmara decidiu majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, devidos em igual proporção aos procuradores de ambas as partes.
Participaram do julgamento o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Haidée Denise Grin.
Apelação Cível número 0301222-37.2018.8.24.0039
