Agravamento do risco no seguro automóvel: adesivação política e utilização do veículo em campanha eleitoral. Por Alison Melzi da Costa
27 de agosto de 2026

Alison Melzi da Costa
Com o início do período eleitoral, um alerta da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) reacendeu uma discussão curiosa no mercado de seguros: a colocação de adesivos de candidatos ou partidos políticos em veículo particular segurado pode levar à perda da cobertura do seguro? Diversos portais de notícias, especializados ou não no setor securitário, repercutiram o alerta da FenSeg, recomendando ao segurado que comunicasse previamente à seguradora eventual alteração relacionada à adesivação ou plotagem do veículo.
A informação, entretanto, exige importante delimitação jurídica. A simples colocação de adesivo político em veículo de uso particular não autoriza, por si só, a seguradora a negar indenização em caso de sinistro, tampouco é suficiente para acarretar a perda da garantia securitária. A questão deve ser examinada à luz da Lei nº 15.040/2024, a Lei do Contrato de Seguro, especialmente a partir da disciplina do agravamento do risco.
O contrato de seguro possui como elementos essenciais ou nucleares o interesse, o risco, a garantia e o prêmio. Para a delimitação do tema, interessa especialmente o risco e as consequências jurídicas de seu eventual agravamento. O artigo 1º da Lei nº 15.040/2024 estabelece que, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. O artigo 13, preceitua que o segurado não deve, sob pena de perder a garantia, agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. O artigo 14, por sua vez, dispõe que o segurado, tão logo tenha ciência do relevante agravamento do risco, comunique à seguradora o fato. (BRASIL, 2024).
Nesse sentido, Ivan Durães destaca a relevância do agravamento como elemento determinante para a incidência da perda da garantia:
A exemplo da tradição codificada, estabelece o artigo 13 que o segurado não pode agravar intencionalmente o risco coberto pelo seguro. Se o agravamento for relevante, isso pode impactar a probabilidade da ocorrência do sinistro ou sua severidade. Esse dispositivo visa evitar que o segurado, consciente das consequências de suas ações, altere as condições do risco de forma que isso prejudique a seguradora e comprometa a relação contratual. Para que o agravamento seja relevante, ele deve, conforme o §1º, aumentar significativamente a probabilidade, de ocorrência do sinistro ou a gravidade de seus efeitos, de acordo com o questionário de avaliação de risco. (DURÃES, 2025, p. 357).
O contrato de seguro acompanha o risco revelado pelo segurado, assumido subscrito e precificado pela seguradora, não assiste uma realidade substancialmente diversa daquela que serviu de base à contratação. Isso não significa, contudo, que qualquer modificação das circunstâncias inicialmente consideradas autorize a perda da garantia. Para a incidência da consequência prevista no artigo 13, devem estar presentes tanto a relevância do agravamento quanto a intenção do segurado de produzi-lo.
Nesse contexto, a simples colocação no automóvel de adesivo contendo nome, número ou imagem de determinado candidato, mantendo-se o veículo destinado ao seu uso habitual, não altera, por si só, o risco objeto do contrato de seguro. A garantia permanece hígida.
Situação diferente pode ocorrer quando, além da adesivação, o segurado modifica concretamente a utilização do automóvel, passando a destiná-lo, de forma significativa e continuada, às atividades de campanha eleitoral. Imagine-se, por exemplo, veículo anteriormente utilizado para fins particulares que passa a circular diariamente em atividades eleitorais, participar reiteradamente de carreatas, transportar equipes ou materiais de campanha, realizar propaganda itinerante, frequentar locais de maior risco ou utilizar equipamentos de som para divulgação de candidatura. Nessa hipótese, a questão deixa de estar no adesivo e passa a residir na forma de utilização do veículo e na eventual alteração do estado do risco.
É justamente nesse ponto que se torna necessária a distinção entre os artigos 13 e 14 da Lei nº 15.040/2024. Enquanto o primeiro trata do agravamento intencional e relevante do risco, o artigo 14 estabelece que o segurado deve comunicar à seguradora o relevante agravamento tão logo dele tome conhecimento. O elemento intenção, expressamente previsto no artigo 13, não integra o caput do artigo 14 (BRASIL, 2024).
Essa diferenciação entre a intenção de agravar o risco e a prática voluntária de um ato que produz o agravamento já era reconhecida pela doutrina. Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel observam:
É necessário diferenciar a intenção de agravar o risco da prática intencional de ato que leva despercebidamente a essa agravação. Neste último caso, a solução dependerá da gravidade ou intensidade dos efeitos gravosos do comportamento. Comportando-se o segurado de maneira que a realização do risco ou o aumento da intensidade dos seus efeitos se torne previsível, é de se aplicar a regra da caducidade. (TZIRULNIK; CAVALCANTI; PIMENTEL, 2003, p. 81).
A distinção assume especial importância porque a decisão consciente de praticar determinado ato não se confunde, necessariamente, com a intenção de agravar o risco. Determinadas modificações podem decorrer da própria atividade desenvolvida pelo segurado e, uma vez relevantes, sujeitam-se à disciplina própria estabelecida pela legislação.
Pedro Alvim, em sua tradicional obra O contrato de seguro, já destacava essa diferença ao examinar o agravamento do risco:
A lição é exata para o segurado imbuído de má fé que agrava o risco a ponto de causar o sinistro de que irá tirar proveito. As alterações ocorrem, todavia, na maioria dos casos, por injunções da própria atividade do segurado. Não procede dolosamente, mas pratica, sem dúvida, um ato ilícito infringindo uma das normas essenciais do contrato de seguro.
Mais condizente com a realidade dos fatos é a orientação seguida pelo legislador francês. Não proíbe o segurado de modificar a situação primitiva do risco, mas lhe impõe a obrigação de avisar com antecedência ao segurador. Disposição semelhante se vê no Código Civil italiano. (ALVIM, 1986, p. 259).
Embora formulada sob regime legislativo anterior, a lição permanece atual. A ausência de modificação do risco, a alteração relevante não intencional do risco e o agravamento intencional e relevante desse mesmo risco constituem situações juridicamente distintas e, por consequência, não produzem os mesmos efeitos.
Aplicada essa disciplina à controvérsia eleitoral, quem apenas coloca adesivo político em seu veículo particular e mantém inalterada sua forma habitual de utilização não possui, exclusivamente por essa circunstância, agravamento do risco a comunicar à seguradora. A manifestação de preferência política estampada no automóvel não modifica, por si mesma, o estado do risco que serviu de base à contratação.
Situação diversa ocorre quando o veículo passa a ser utilizado em atividades de campanha eleitoral. Se essa nova utilização representar aumento significativo e continuado do risco, o segurado deverá, seguindo a disciplina do artigo 14 da Lei nº 15.040/2024, comunicar o agravamento à seguradora tão logo dele tome conhecimento. Recebida a comunicação, caberá à seguradora avaliar o novo estado do risco e adotar as providências previstas na legislação, inclusive eventual adequação do prêmio ou, quando tecnicamente impossível garantir o novo risco, a resolução do contrato.
Há, contudo, situação juridicamente mais grave. O segurado que utiliza deliberadamente o veículo para trabalhar durante o período eleitoral, submetendo-o a condições distintas daquelas consideradas na contratação e produzindo, com isso, aumento significativo e continuado da exposição ao risco, poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, ter sua conduta enquadrada no artigo 13 da Lei nº 15.040/2024. Nessa hipótese, a discussão poderá ultrapassar o dever de comunicação e alcançar a caracterização do agravamento intencional e relevante do risco, para o qual a lei prevê a perda da garantia, ressalvada a disciplina do § 2º do próprio artigo 13.
É preciso, entretanto, evitar que a voluntariedade da utilização do automóvel em campanha seja automaticamente confundida com a intenção juridicamente exigida pelo artigo 13. O fato de o segurado decidir trabalhar com o veículo durante o período eleitoral não conduz, isoladamente, à perda da garantia. O enquadramento depende da presença dos requisitos estabelecidos em lei e das circunstâncias concretas em que se verificou a alteração do risco.
Além disso, sobrevindo o sinistro, a análise da negativa de indenização deverá considerar o artigo 16 da Lei nº 15.040/2024, segundo o qual a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar se provar o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado (BRASIL, 2024). A disposição impede que uma alteração do estado do risco seja invocada de maneira aleatória e abstrata para afastar a cobertura de evento que com ela não guarde relação causal.
Afirmar genericamente que um veículo com adesivo político pode perder a cobertura do seguro simplifica excessivamente uma questão que exige análise jurídica mais apurada. A mera adesivação não representa, por si só, agravamento relevante do risco, tampouco agravamento intencional e relevante capaz de produzir a perda da garantia. O que poderá gerar consequências securitárias é uma alteração concreta, significativa e continuada do estado do risco, considerada à luz das circunstâncias do caso e da conduta adotada pelo segurado.
A Lei nº 15.040/2024 permite, portanto, distinguir as situações com maior precisão. Quem apenas adesiva o veículo e mantém seu uso particular não possui agravamento a comunicar. Se o veículo passar a ser utilizado em campanha e essa nova utilização configurar agravamento relevante, deverá ser observado o dever de comunicação previsto no artigo 14. Por outro lado, se a conduta caracterizar agravamento intencional e relevante do risco, poderá haver enquadramento no artigo 13, com as consequências específicas previstas em lei. Ocorrido o sinistro, eventual recusa da indenização deverá observar, ainda, a relação causal exigida pelo artigo 16.
Em síntese, não é o adesivo político que retira a cobertura do seguro. Manifestar uma preferência política no próprio automóvel é uma coisa; alterar, de maneira deliberada, relevante e continuada, a forma de utilização do veículo e, com isso, o estado do risco segurado é situação juridicamente distinta.
Alison Melzi da Costa é Advogado, inscrito na OAB/SC sob o nº 36.508 e presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SC – Subseção de São José.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm. Acesso em: 24 ago. 2026.
DURÃES, Ivan. Direito do seguro: dos segurados e dos seguradores. 3. ed. rev. e atual. Leme: Rumo Jurídico, 2025.
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o novo Código Civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
