Agência de turismo não responde solidariamente com aérea por cancelamento de voo, diz TJSC ao reformar sentença
4 de abril de 2025
Embora a agência de turismo integre a cadeia de consumo junto com a companhia aérea, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ela não responde solidariamente por danos decorrentes de cancelamento de voo, salvo na hipótese de comercialização de pacotes de viagem.
O entendimento integra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que reforma sentença que havia condenado uma agência a ressarcir clientes por danos morais em decorrência de falhas na prestação de serviços de uma companhia aérea.
Em primeira instância os pedidos haviam sido julgados procedentes, com responsabilização solidária pela reparação. No TJSC, a empresa de turismo sustentou, entre outros pontos, que não pode ser equiparada à prestadora do serviço de transporte aéreo, visto que não realiza o translado de passageiros, apenas a intermediação da negociação de compra de passagens. Afirmou, ainda, que não contribuiu para a ocorrência dos supostos fatos narrados pelos apelados e sequer foi acionada quando da ocorrência deles.
A relatora, desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira, acolheu os argumentos. A magistrada destacou que, embora reconheça que a agência de viagens, ao participar da cadeia de fornecimento, adquire legitimidade para responder pelos fatos narrados na exordial, nos termos do art. 18, caput, do CDC, que impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade.
Contudo, acrescentou, o entendimento consolidado do STJ é em sentido contrário. Citando três julgados da corte superior, a desembargadora acrescenta que, para fins de legitimidade das referidas empresas, o STJ considera apenas a particularidade/exclusividade do serviço prestado.
“Desse modo, como a contratação da apelante se restringe a compra de passagens, e tendo sido disponibilizados os bilhetes, deve-se reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da pretensão indenizatória”, finalizou a relatora.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Selso de Oliveira e José Agenor de Aragão.
Apelação número 5005701-84.2023.8.24.0007
