Não há abuso de direito ou ilegalidade em cláusula de contrato de consórcio que condiciona o pagamento da carta de crédito à análise da condição econômico-financeira do consorciado contemplado, sendo a inscrição em cadastro de maus pagadores suficiente, em tese, para a recusa da liberação dos valores.

O posicionamento foi adotado pelo Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC, em julgamento sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, para negar provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Palhoça, na Grande Florianópolis, que indeferiu tutela de urgência que buscava a imediata liberação de carta de crédito no valor de R$ 228 mil, contemplada após realização de lance de R$ 35 mil.

No TJSC, a consorciada defendeu, entre outros pontos, que a negativa sob o fundamento de que seu nome estava registrado no rol de maus pagadores é indevida “porque a gerente da administradora tinha ciência das suas restrições”. Alegou, ainda, que “somente teve ciência das condições contratuais que dispunham acerca da prévia análise de crédito após a contemplação”.

Ao analisar os argumentos, o relator manteve a decisão de primeira instância. Na sua ótica, não se vislumbra no caso um dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.

O desembargador afirmou, em seu voto, que os autos de origem mostram que “a negativa ocorreu porque a autora possuía em seu nome três pendências financeiras, com seus respectivos registros desabonadores, em relação a dívidas nos valores de R$ 64.325,62, R$ 123.641,82 e R$ 58.427,64”.

Aponta Gilberto Gomes de Oliveira:

Nesse cenário, sem maiores delongas, não se antevê abuso de direito ou ilegalidade por parte do administrador do grupo de consórcio, tendo em vista que, não fosse pela boa-fé, havia disposição contratual clara a indicar que a contemplação pressupõe condição econômico-financeira livre de pendências. É contraditória a asserção da autora de que não tinha ciência de tal imposição contratual pois, ao mesmo tempo, na tentativa de antecipar a tutela, igualmente aduz que a gerente da agravada tinha ciência prévia que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores. Ademais, desimporta, nesse mister, que a gerente da agravada tivesse ciência prévia das restrições cadastrais em nome da autora, ou mesmo tenha lhe “garantido” a contemplação após a ocorrência de um lance maior, pois tal agir não se ampara em cláusula ou condição contratual e, ainda que tenha ocorrido, não tem força suficiente de impor ao administrador do grupo a concessão da carta de crédito a quem não reúne as condições necessárias para tanto.
Por outro lado, ainda que a autora indique fiador, este de igual modo submete-se à prévia análise de crédito, pelo administrador do grupo de consórcio, que age em nome de todos os consorciados, a fim de que não haja contemplação e efetiva concessão da carta a quem não reúne as condições econômicas favoráveis à manutenção da estabilidade financeira de todo grupo.
[…]
Em suma, os elementos carreados aos autos não indicam a probabilidade do direito, razão por que a tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, de fato deveria ter sido indeferida.

Participaram do julgamento os desembargadores Tulio Pinheiro e Jaime Machado Junior.

Matéria publicada originalmente dia 25 de maio