O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a recurso do Ministério Público estadual e manteve a improcedência da ação civil pública de improbidade administrativa movida contra o empresário Antônio João Ribeiro Prestes, a empresa R-Prestes Representações Internacionais Ltda., Sergio Ayres Filho, Joseney Braska Negrão e o espólio do ex-prefeito de Joinville e ex-governador de Santa Catarina Luiz Henrique da Silveira, entre outros réus ligados ao Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil. O julgamento da Apelação Cível nº 0031088-26.2005.8.24.0038/SC teve relatoria do desembargador Vilson Fontana e a decisão foi assinada em 6 de agosto de 2026.

A ação teve origem em suposto pagamento indevido de comissão de agenciamento, no valor de R$ 24.000,00, referente à captação de um convênio de patrocínio cultural firmado entre o Banco do Brasil e o Município de Joinville em dezembro de 2001, no valor anual de R$ 540.000,00, destinado a viabilizar o funcionamento da então Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, posteriormente transformado no Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil.

O Ministério Público sustentou que a obtenção desse patrocínio específico decorreu exclusivamente da atuação política do então prefeito Luiz Henrique da Silveira, sem qualquer participação efetiva da empresa R-Prestes ou de Antônio João Ribeiro Prestes, contratados pelo instituto justamente para captar recursos e patrocínios. Para sustentar essa tese, o órgão apontou ofícios enviados pela Prefeitura de Joinville ao Banco do Brasil, a um deputado federal e ao presidente da República, além de declarações do próprio banco e de seu superintendente estadual à época, no sentido de que as tratativas teriam sido conduzidas diretamente com o chefe do Executivo municipal, sem registro de intermediação da empresa ré. Com base nesses elementos, o Ministério Público defendeu que o pagamento da comissão, sem a efetiva prestação do serviço de agenciamento, configurou dano ao patrimônio público municipal, já que os recursos obtidos junto ao Banco do Brasil se vincularam a contrapartidas assumidas pelo próprio Município de Joinville.

Os réus, por sua vez, alegaram que Antônio João Ribeiro Prestes teve participação relevante nas negociações que resultaram no patrocínio bancário, ainda que sua atuação não se traduzisse em intermediação direta junto ao Banco do Brasil. A defesa apontou que o contrato de agenciamento firmado entre a empresa e o instituto, em junho de 2001, prévio à celebração do convênio com o banco, previa como obrigação da contratada não apenas a obtenção direta de patrocínios, mas também o assessoramento em negociações com entidades interessadas em patrocinar a escola, bastando essa colaboração para caracterizar o direito à comissão.

Depoimentos de pessoas ligadas à administração do instituto, como Joel Gehlen, Rubens Engelmann e Célia Regina de Campos, relataram que Antônio João Ribeiro Prestes esteve envolvido de forma contínua na captação e gestão dos patrocínios da escola, preparando material de divulgação, mantendo contato com potenciais patrocinadores e figurando como referência para praticamente todas as parcerias obtidas, inclusive por seu domínio do idioma russo e proximidade com a direção do Balé Bolshoi na Rússia.

Em seu voto, o desembargador relator registrou que a sentença de primeiro grau havia incorrido em equívoco ao adotar fundamentos extraídos de outras ações, tramitadas na Justiça Federal, relativas a patrocínio obtido junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujas circunstâncias fáticas eram distintas das discutidas neste processo. Ainda assim, entendeu que o desfecho de improcedência deveria ser mantido, por fundamento próprio.

Aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.199 de repercussão geral, o magistrado considerou necessária, para a caracterização de qualquer ato de improbidade, a comprovação de dolo específico dos agentes, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A partir dessa premissa, concluiu que não havia, nos autos, prova segura de ausência de prestação de serviços por parte de Antônio João Ribeiro Prestes, tampouco demonstração de dolo específico dos réus voltado à obtenção indevida de recursos públicos. Segundo o voto, o contrato de agenciamento não se limitava a uma obrigação de resultado, mas também de meio, de modo que o assessoramento negocial e o auxílio na obtenção de patrocínios, ainda que sem intermediação direta perante o Banco do Brasil, seriam suficientes para caracterizar a prestação do serviço contratado e legitimar o pagamento da comissão.

O relator ressaltou, ainda, que a própria petição inicial do Ministério Público continha elementos que reforçavam a proximidade histórica entre Antônio João Ribeiro Prestes e Luiz Henrique da Silveira desde a articulação para trazer a escola de balé à cidade, o que, a seu ver, não permitia excluir a colaboração do empresário na negociação do patrocínio bancário, mesmo que a formalização política tenha ficado a cargo do prefeito. Por fim, o voto anotou que o Município de Joinville, quando citado no processo, manifestou desinteresse em integrar a ação e reconheceu a aparente inexistência de lesão ao erário, e que os réus declararam os pagamentos por meio de notas fiscais regulares, sem indício de ocultação. Diante da ausência de comprovação de dolo específico e de prova segura da falta de prestação dos serviços, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve integralmente a sentença de improcedência.