Abandonar filhotes em local público sem garantia de acolhimento configura maus-tratos, decide TJSC
2 de outubro de 2026
“A conduta de abandonar onze gatos filhotes, desacompanhados e sem suporte material ou supervisão, em local público e sem garantia de acolhimento imediato, expõe os animais a situação inequívoca de risco e configura violação aos deveres mínimos de guarda e proteção.”
O entendimento é da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e integra acórdão que manteve a condenação por maus-tratos de uma mulher que abandonou 11 gatos filhotes em uma caixa de papelão na entrada de uma clínica veterinária em Tubarão, no Sul do Estado. Para o relator, a conduta de deixar os animais desacompanhados, sem suporte material ou supervisão, em local público e sem garantia de acolhimento imediato, expôs os filhotes a situação inequívoca de risco e configurou violação aos deveres mínimos de guarda e proteção que cabiam à responsável.
A pena restou fixada em dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
De acordo com os autos, os filhotes tinham cerca de dois meses de vida e foram deixados por volta das 7h, do lado de fora do portão da clínica, especializada em felinos. A caixa não tinha pano nem comida. A veterinária responsável pelo estabelecimento encontrou os animais pouco antes das 8h e relatou que alguns já apresentavam secreção ocular, sinal de doença respiratória. Os filhotes precisaram de tratamento e, depois, foram doados com a ajuda de divulgação nas redes sociais. A autoria foi descoberta porque os mesmos gatos haviam sido fotografados e oferecidos para adoção em um grupo de proteção animal no WhatsApp.
A acusada admitiu ter deixado os filhotes no local. Em juízo, contou que duas de suas cinco gatas engravidaram enquanto aguardavam castração e tiveram 11 filhotes, que morava em uma casa pequena, enfrentava problemas de saúde e dificuldades financeiras e já gastava cerca de R$ 400 mensais com ração. Disse ter procurado agropecuárias e a fundação municipal de proteção animal sem sucesso, que estava sem celular para divulgar os animais e que não conversou antes com a clínica por receio de que não a ajudassem. Afirmou que sua intenção era o bem-estar dos gatos e que acreditava que o estabelecimento conseguiria doá-los.
No recurso, a defesa sustentou ausência de dolo e atipicidade da conduta, argumentando que a ré apenas buscou proporcionar melhores condições aos animais depois de não conseguir mais mantê-los. Alegou também falta de nexo causal, ao atribuir as doenças dos filhotes a fatores anteriores ao abandono.
O relator rejeitou os argumentos. Destacou que a própria recorrente confessou ter deixado os filhotes diante da clínica sem qualquer ajuste prévio ou autorização dos responsáveis pelo estabelecimento. Ainda que motivada pela intenção de encontrar auxílio, ela optou por colocá-los em local público, desacompanhados e sem nenhuma garantia de que seriam recolhidos, circunstância que, segundo o voto, os expôs a risco evidente.
Sobre o nexo causal, o relator considerou que a prova demonstrou que os filhotes foram abandonados quando ainda demandavam cuidados constantes, e que foi justamente essa conduta que exigiu a intervenção de terceiros para garantir sua sobrevivência. Por isso, entendeu irrelevante saber se o estado de saúde dos animais decorria exclusivamente da atuação da acusada, bastando que sua conduta tenha contribuído para a situação de vulnerabilidade constatada.
O voto ressaltou ainda que o fato de serem filhotes, deixados sem qualquer suporte material ou supervisão, potencializou os riscos próprios do abandono. Nessa linha, o relator concluiu que o caso não configurou mera irregularidade na entrega dos gatos a terceiros, mas efetiva renúncia aos deveres mínimos de guarda e proteção, o que afasta as teses de atipicidade, ausência de dolo e inexistência de nexo causal. A decisão citou precedente da Corte que reconhece dolo eventual no abandono de animais domésticos em condições precárias, por assunção do risco quanto às consequências e violação do dever jurídico de tutela responsável.
O número de animais atingidos também pesou na dosimetria. O relator manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime porque 11 filhotes foram submetidos simultaneamente ao abandono e à vulnerabilidade, o que extrapola o desvalor ordinário do tipo penal previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, que pune maus-tratos a cães e gatos com reclusão de dois a cinco anos. A pena foi redimensionada por outro fundamento para dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, e a substituição por penas restritivas de direitos foi negada em razão da reincidência da ré em crime doloso.
Apelação criminal número 5011481-58.2024.8.24.0075
