O sistema tributário brasileiro, notoriamente complexo, reserva uma série de particularidades que, se bem compreendidas, podem ser transformadas em estratégias legítimas de recuperação financeira para empresas de diversos setores. Entre essas particularidades, destaca-se a sistemática da tributação monofásica do PIS e da COFINS, cujo entendimento adequado é especialmente relevante para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A tributação monofásica consiste em um modelo em que a arrecadação dos tributos se concentra em um único ponto da cadeia produtiva, geralmente na etapa inicial — como na indústria ou na importação. Isso significa que os demais elos da cadeia, como distribuidores e varejistas, estão desonerados do recolhimento do tributo, uma vez que ele já foi pago anteriormente. Apesar disso, muitos contribuintes que atuam na revenda de produtos sujeitos a esse regime acabam recolhendo indevidamente esses tributos, por desconhecimento ou por falhas na apuração mensal feita no PGDAS-D.

A consequência direta dessa prática é a redução da margem de lucro. Valores que deveriam ser isentos entram na base de cálculo do Simples Nacional, resultando em um recolhimento maior do que o efetivamente devido. Esse fenômeno ocorre com frequência em setores altamente dependentes da revenda de produtos monofásicos, como farmácias, postos de combustíveis, lojas de pneus, revendas de bebidas e materiais de construção, além de drogarias, papelarias e supermercados com itens de higiene e limpeza.

Segundo estudo realizado pela startup Revizia, empresas com faturamento superior a R$ 10 milhões perdem, em média, mais de R$ 250 mil por ano apenas em tributos pagos indevidamente, número que, quando projetado para todo o mercado, ultrapassa os R$ 50 bilhões anuais. Ainda que o Simples Nacional represente um regime simplificado, ele não é imune a essas distorções. O valor recolhido indevidamente não só compromete o capital de giro das empresas, como também representa uma concorrência desleal entre aquelas que fazem a apuração correta e as que não têm conhecimento técnico para isso.

Para evitar esse tipo de erro, é necessário realizar uma análise detalhada das receitas e classificar corretamente os produtos sujeitos à monofasia. Essa identificação se dá pela verificação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e pelo cruzamento com as listas legais de produtos monofásicos, como aquelas previstas nos anexos da Lei nº 10.485/2002, bem como nas tabelas TIPI que tratam de medicamentos, combustíveis, bebidas, autopeças, entre outros. A correta parametrização do sistema contábil e o uso do CST 04, no caso das operações com alíquota zero de PIS e COFINS, são práticas que devem ser adotadas rotineiramente.

Ainda no caso de combustíveis, a legislação estadual também aplica o ICMS monofásico, e, desde a publicação da Nota Técnica 2023.001, os contribuintes devem observar novos códigos de CST na emissão das notas fiscais eletrônicas, substituindo os antigos CSOSN. Isso exige um acompanhamento técnico constante por parte das empresas e seus contadores.

Portanto, compreender a tributação monofásica não é apenas uma questão de conformidade fiscal, mas de inteligência financeira. Ao evitar o pagamento indevido de tributos e promover a recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos — conforme autoriza o artigo 168 do Código Tributário Nacional — as empresas conseguem aumentar sua margem líquida, corrigir distorções históricas e melhorar sua posição competitiva no mercado.

Essa prática, além de ser juridicamente válida, contribui para um ambiente empresarial mais equilibrado e eficiente. A adoção de um olhar técnico sobre as rotinas tributárias, mesmo em regimes supostamente simplificados, como o Simples Nacional, mostra-se cada vez mais necessária diante do volume expressivo de perdas que poderiam ser revertidas em investimento, inovação e sustentabilidade financeira.

Vinicius Ross Adriano – Advogado tributarista