• 1 Introdução

O presente artigo explora a interrelação entre os crimes de corrupção e os crimes empresariais, destacando como tal fenômeno se retroalimenta e cria um cenário propício para o surgimento dos crimes de colarinho branco, assim denominados por Sutherland (2015). A partir de uma análise conceitual se evidencia a complexidade dos crimes empresariais, que normalmente são cometidos de forma simultânea com outros delitos.

Tal perspectiva possibilita entender que os delitos de colarinho branco são, essencialmente, resultado direto das atividades corruptas e, principalmente, das violações que ocorrem no ambiente empresarial. Assim, ao destacar a conexão mútua entre corrupção e crimes corporativos, busca-se também revelar o padrão comportamental e estrutural que define a prática dessas ações.

Daí nasce a ideia de Douglass North (2009), na qual existiria um modelo de organização social em que o acesso a recursos econômicos, políticos e sociais seria restrito a grupos privilegiados, imposto pelo próprio Estado – a chamada ordem de acesso limitado.

A globalização e as transformações econômicas contemporâneas ampliaram as oportunidades para crimes econômicos, exigindo novas abordagens penais.

Portanto, o funcionalismo penal e a análise econômica do crime são ferramentas importantes para compreender e combater essa nova realidade, na medida em que, no caso de crimes cometidos por agentes políticos e empresariais, busca-se evitar a impunidade ao se permitir a sanção de figuras que comandam atos ilícitos sem serem os executores diretos, a exemplo de gestores e colaboradores de empresas, que não são vistos como ‘delinquentes’ pela sociedade, bem como de condutas ilícitas de alta gravidade, sofisticadas e de difícil detecção (Roxin, 2002).

  • 2 A Simbiose entre o Crime de Corrupção e Crimes Empresariais no Brasil

De início, faz-se necessário significar a palavra simbiose, a qual é compreendida como qualquer relação de dependência entre partes, como uma interação prolongada, “quando um ou ambos os seres vivos dependem inteiramente um do outro para sobreviver” (ABCMED, 2019).

A faceta que nos interessa no presente artigo é a vinculação entre as condutas de agentes públicos e pessoas privadas que, com base em trocas mútuas, acabam por explorar e causar graves impactos sociais.

Em regra, trata-se de um ciclo em que empresas obtêm vantagens, pessoas físicas favorecem seus interesses, e agentes públicos, usando de suas funções, facilitam tais particularidades, beneficiando-se de alguma forma.

Tais agentes figuram como um núcleo fechado de um sistema, que podem não só alinharem-se entre si, como possuir cooperação e cooperar com outros complexos, formando uma grande teia em desfavor da sociedade.

Tais incentivos, diga-se, ilícitos, e o modo de controle, fiscalização e combate brasileiro a tais condutas, fomentam e propagam a engrenagem dessas relações interdependentes e, por consequência, a própria corrupção.

Não se pode esquecer, que os próprios agentes públicos que deveriam ‘combater’ a corrupção e os esquemas ardilosos em desfavor da sociedade são, por vezes, integrantes desse esquema que se tornou até mesmo um modelo de gestão e de negócios.

A corrupção, embora de difícil conceituação, em regra é um “crime que agride a todos, ataca diretamente o cidadão que contribui (in)diretamente para o desenvolvimento, qualidade de vida, segurança, educação e um meio ambiente saudável” (Praseres, 2019, p. 16).

Na legislação brasileira, a corrupção passiva encontra previsão no art. 317 do Código Penal, e a ativa no art. 333 do mesmo código.

Os crimes empresariais, de seu turno, não obstante haja ainda divergências e o rol abaixo não seja taxativo,  são os delitos contra a Fazenda Pública – tributários ou fiscais, entre os quais deve ser incluído o de apropriação indébita das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.137/1990); contra as relações trabalhistas; contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/1990); contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/1998); contra a ordem econômica (Lei nº 8.984/1994); contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/1986); falimentares (Lei nº 11.101/2005); contra a propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996); societários, dentre outros (Castilholi, 2014).

Todos esses crimes são um subconjunto dos crimes de ‘colarinho branco’ (white-collar crimes) – termo criado por Edwin H. Sutherland em 1939.

É importante ressaltar que o conceito de crime econômico é mais amplo do que o de crime empresarial, sendo o Direito Penal Empresarial um sub-ramo do Direito Penal Econômico. O crime econômico abrange todos os chamados crimes de colarinho branco (white-collar crimes), além de incluir crimes empresariais, delitos cometidos por funcionários, crimes políticos e infrações praticadas por profissionais altamente especializados (occupational crimes) (Castilholi, 2014).

Embora algumas dessas modalidades possam, em determinados casos, estar relacionadas aos crimes empresariais, elas não estão necessariamente vinculadas à atividade empresarial nem dependem da estrutura de uma empresa para serem perpetradas (Castilholi, 2014).

Portanto, e voltando à simbiose entre tais delitos, no entendimento do autor Praseres (2019), a corrupção é um dos meios de se praticar um crime econômico, considerados aqueles que, por fraude, são cometidos contra a ordem econômica, contra o sistema financeiro ou em desfavor dos consumidores.

Cada um deles possui o mesmo objeto: ganho pessoal de ordem financeira ou profissional, em prejuízo dos interesses públicos.

O ponto de maior convergência na doutrina sobre os crimes de colarinho branco está na identificação de um perfil típico do criminoso nesse contexto: em grande parte dos casos o agente possui uma posição socioeconômica privilegiada, comete o delito sem recorrer à violência e busca, como objetivo principal, um ganho financeiro significativo (Castilholi, 2014).

Sutherland, citado por Praseres (2019, p. 4),

transmite a ideia de que o crime é dado em seu contexto, parte da cultura organizacional, surge através de circunstâncias. Assim, o funcionalismo penal pressupõe que o agente possui conhecimento por meio da prática delitiva. Como se vê, para o autor supra o crime ocorre por meio de circunstâncias que se encontram inseridas no contexto cultural de uma organização, assim, o agente além de possuir o conhecimento da ilicitude, a faz porque a organização a propôs cometê-la.

Ou seja, Sutherland (2019) propôs que o comportamento criminoso é aprendido por meio da interação social em grupos, nos quais se assimilam valores, normas e técnicas que legitimam ou reforçam práticas criminosas. A ideia central é que, ao interagir com pessoas que justificam o crime como um comportamento aceitável ou vantajoso, um indivíduo é mais propenso a adotar essas práticas.

Ao abordar o conceito de organização, é imprescindível considerar a perspectiva de Douglass North (2009), que detalha o contexto organizacional e estabelece uma compreensão mais ampla e estruturada sobre a ordem de acesso limitado.

A ordem de acesso limitado faz com que o Estado assuma o controle, concedendo e retirando poder, regulando tanto organizações quanto indivíduos. Esse controle é exercido por meio da concessão de privilégios e rents na legislação, permitindo que os beneficiados detenham maior autonomia na tomada de decisões, muitas vezes em prejuízo do interesse coletivo. Quando o Estado delega poder a uma organização específica, transfere a responsabilidade pela execução de determinadas ações, conferindo aos privilegiados uma margem de soberania em assuntos específicos (Praseres, 2019).

Portanto, grupos poderosos vão buscar rents e privilégios para reduzir custos de transação. A ordem de acesso limitada, com restrições de entrada e pouca competição entre organizações, cria incentivos para a manipulação dos ambientes político e econômico, o que fornece poder para elites que querem se perpetuar.

Logo, a Teoria da Associação Diferencial proposta por Sutherland (2019) explica como o aprendizado social ocorre em redes fechadas, nas quais certos grupos internalizam comportamentos desviantes. Já a Teoria de Acesso Limitado, proposta por North (2009), mostra como grupos privilegiados em sociedades fechadas tendem a preservar seus interesses por meio de alianças e práticas que podem envolver corrupção, fraudes e crimes organizados.

Daí que, em sociedades de acesso limitado, práticas ilegais são frequentemente normalizadas em determinados círculos sociais (como milícias, grupos políticos e corporações). Isso se alinha ao conceito de Sutherland (2019), sobre como as normas sociais do grupo podem justificar comportamentos considerados ilegítimos para outros segmentos da sociedade.

A conexão entre as duas teorias está na forma como os grupos sociais e as instituições moldam e restringem comportamentos, perpetuando desigualdades e legitimando práticas criminosas. A Teoria da Associação Diferencial foca no aprendizado individual em contextos sociais, enquanto a Teoria de Acesso Limitado demonstra como a estrutura social mais ampla molda esses contextos, criando um ciclo que reforça práticas ilícitas e manutenção do poder por meio de barreiras institucionais.

Para Sutherland, citado por Praseres (2019), o resultado dessas operações é a constituição do crime de colarinho branco, sendo que a relação simbiótica entre a corrupção e os crimes empresariais implica em uma sensação de que a prática é comum ou inevitável, que o status dos envolvidos acaba traduzindo uma posição diferenciada contra punições, bem como os contatos desenvolvidos, e os apoios entre os agentes, normalizam as condutas.

Tem-se a falsa impressão de que os crimes de corrupção pura e simples, e os crimes empresariais, que podem ser praticados por várias formas, inclusive por meio de corrupção, são ‘menos graves’, talvez porque seus impactos sejam silenciosos no sentido de não apresentar lesão aparente, materialidade concreta, permanecendo em um campo do abstrato à sociedade.

Tal prática espelha na falta de recursos públicos, na diminuição de retorno dos serviços, no aumento das transações comerciais e empresariais, que refletem impactos elevados à população, e no superfaturamento tributário (até para cuidar de eventual prejuízo).

Além disso, tal comportamento abala a confiança na gestão pública, ocasionando uma crise de governabilidade, e o enfraquecimento de instituições, de empresas e particulares que não compactuam com a dura realidade.

Praseres, citando Sutherland (2019, p. 23), alinha que:

em crimes empresariais, a literatura brasileira discorre de ações resultantes no risco que é imposto a sociedade, ou seja, resultam em problemas com o meio ambiente e dos resultados negativos de contratos, estes são a grande problemática encontrada. Shuterland (2015) apresenta ações que são realizadas por organizações empresariais que se configuram como práticas criminosas, vivencia ações criminosas que não se resume apenas nos prejuízos causados ao meio ambiente e no firmamento de contratos, descreve as similaridades com os crimes comuns, que geralmente são praticados por pessoas que possuem um alto ou médio padrão de vida.

Em nova referência de Sutherland, Praseres (2019, p. 25) explica que o crime de colarinho branco serve inclusive como meio de se manter no poder e influenciar nas decisões, “assim, ao aplicar essas características ao crime de colarinho branco oculto, vê-se que esse novo agente busca fazer com que o dinheiro seja escondido legalmente, por meio de uma organização empresarial, por método regularizado pelo governo, e aceito pela sociedade”.

Esse sistema de corrupção no geral não está limitado a um nível de agentes públicos e a uma classe de particulares, como um dos vários exemplos de fraudes, corrupção, desvio, vantagens, lavagem de capital etc., a Ação Penal 470/MG, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, conforme explica Bottini (2013, p. 1), tratou do “processamento de denúncia sobre ilegalidades em sistema de financiamento partidário, envolvendo personagens de primeiro escalão de um Governo, cujos principais integrantes ainda estavam no poder por ocasião da prolação do acórdão”.

Outra referência, e talvez uma das mais marcantes nacionalmente, tem-se a Operação Lava-Jato, iniciada em 2014 e finalizada em 2021, que atingiu figuras do alto escalão político, escancarou à sociedade os esquemas, as estratégias e todos os prejuízos provocados.

Cabe salientar, que não obstante os crimes de natureza econômica e a corrupção não estejam limitados a um nível de agentes públicos e a uma classe de particulares, acabam por fazer uma seleção natural de seus agentes, como já mencionado.

Isso porque, todo esse contexto está disponível a um grupo limitado de pessoas, justamente aquelas que possuem facilitação pela função e pelo poderio econômico, que passam por alguma particularidade de privilégios.

Nesse contexto, a ordem de acesso limitado oferece um suporte para identificar os infratores, evidenciando quem são os responsáveis e quais ações são praticadas (North, 2009). O funcionalismo penal, de sua vez, estabelece que o agente infrator tem plena consciência de seus atos e não pode alegar desconhecimento da lei (Roxin, 2002).

O funcionalismo penal é uma vertente da teoria do direito penal que visa compreender e organizar o sistema penal com base em sua função social. Em vez de se limitar a aspectos formais e dogmáticos, essa abordagem prioriza o papel que o direito penal deve desempenhar na sociedade, como a proteção de bens jurídicos e a promoção da justiça. No Brasil, o funcionalismo tem se destacado, sobretudo em discussões relacionadas a crimes econômicos, responsabilidade penal de empresas e corrupção, áreas em que as teorias tradicionais frequentemente se mostram insuficientes para fornecer soluções eficazes (Praseres, 2019).

Dentro do funcionalismo moderado ou teleológico, Roxin (2002) defende que o direito penal deve ser interpretado à luz de sua função principal: a proteção de bens jurídicos relevantes para a sociedade. O autor também enfatiza a necessidade de considerar a proporcionalidade e a política criminal, defendendo uma abordagem mais flexível para assegurar que o sistema penal atue com justiça e eficiência.

É que em sociedades de acesso limitado, as elites econômicas e políticas costumam disfarçar suas ações como legais ou ‘naturais do mercado’. A imputação objetiva, por sua vez, desmantelaria essa abordagem ao direcionar a análise não apenas para a intenção, mas também para os riscos e resultados envolvidos. Isso possibilitaria a identificação de práticas empresariais ilícitas – muitas vezes sofisticadas – sejam identificadas com base na criação de riscos não justificados.

Frequentemente, os administradores de empresas adotam comportamentos que julgam usuais sem refletir sobre a legalidade ou os perigos associados. A responsabilização objetiva incentivaria uma mudança na forma de atribuir culpa ao destacar que, independentemente de o gestor ‘não ter percebido’ a gravidade da situação, se a conduta aumentou o risco proibido, ele será responsabilizado.

Em muitos ambientes empresariais, gestores se “cegam” intencionalmente à ilegalidade ao adotar o discurso de que “não se pode saber de tudo”. O dolo como conhecimento neutralizaria essa postura, reconhecendo que o agente que se beneficia ou se omite, ciente do risco, age com dolo.

Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria funcionalista de Roxin (2002) principalmente na criminalidade econômica, em que as regras de imputação são ajustadas para responsabilizar gestores que, mesmo sem praticarem diretamente a conduta criminosa, criaram condições para sua ocorrência. Portanto, a partir de tal ótica, permite-se responsabilizar criminalmente e objetivamente as pessoas jurídicas e seus gestores (o tal do ‘homem de trás’).

Tal teoria poderá ocasionar um alargamento do direito penal, com maior criminalização de condutas e aumento da punição. Ainda, traz como consequência a criação de legislações que priorizam a prevenção de crimes, como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a exemplo da implementação de compliance e demais medidas preventivas.

Dessarte, concluiu-se que existe uma simbiose entre o crime de corrupção e os crimes empresariais, sendo que os resultados dessas práticas também podem ser classificados como crimes de colarinho branco, não necessariamente pelo tipo de conduta criminosa, mas pelo objetivo específico que motiva sua execução. Embora haja distinções entre crimes de corrupção e crimes empresariais, os crimes de colarinho branco emergem quando o agente infrator busca assegurar sua posição de liderança no meio empresarial ou político, ainda que a obtenção de benefícios financeiros seja um efeito relevante dessas ações (Praseres, 2019).

  • 3 Considerações Finais

A simbiose entre crimes empresariais e corrupção revela uma relação de dependência mútua que potencializa práticas ilícitas e prejudica o progresso socioeconômico do país. Empresas que almejam vantagens indevidas, em conluio com agentes públicos corruptos, estabelecem um círculo vicioso de privilégios que distorce a competitividade no mercado, enfraquece os órgãos públicos e acentua a desigualdade social (Praseres, 2019).

Essa conexão é caracterizada não só pelo desvio de recursos e manipulação de legislações, mas também pela busca incessante de manutenção do poder econômico e político, utilizando estruturas corporativas como instrumentos para legitimar ações criminosas sob a aparência de conformidade legal (Praseres, 2019).

A operação Lava-Jato ilustra bem a profundidade dessa conexão, evidenciando como a troca de favores ilícitos entre os setores público e privado impacta as políticas públicas e gera crises de confiança nas instituições.

Ademais, a presença de crimes de colarinho branco “ocultos” revela que diversas práticas ilegais não são percebidas ou são subestimadas pela sociedade, principalmente por serem perpetradas por indivíduos com grande poder de influência (Sutherland, 2019).

Para lidar com essa simbiose, é necessário adotar uma abordagem que una prevenção, transparência e penalizações eficazes. Implementar políticas de compliance, aumentar os mecanismos de controle e responsabilizar as pessoas jurídicas são etapas cruciais para romper esse ciclo. No entanto, além das mudanças legais e institucionais, é essencial promover uma nova cultura ética e fortalecer a autonomia das instituições responsáveis pela fiscalização e controle (Praseres, 2019).

Portanto, para que possa se romper com essa dinâmica, é essencial estabelecer um ambiente de negócios que seja justo, no qual a interação entre o governo e as empresas se baseie na legalidade e na consideração do interesse público. Isso implica em diminuir a aceitação social e legal de práticas que mantêm a corrupção e o favorecimento indevido.

Carolina Gevaerd Luiz. Graduada no curso de Direito da Faculdade CESUSC. Advogada Criminalista. Pós-graduada no curso de Ciências Criminais da Faculdade CESUSC. Membro da AACRIMESC e da ABRACRIM. Membro da Comissão de Tribunal do Júri, da Comissão de Direito Penal Econômico, da Comissão de Direito Penal e da Advocacia Criminal e da Comissão de Assuntos Prisionais, todas da OAB/SC. Membro do Grupo de Estudos em Direito Penal Econômico UFSC/UNIVALI. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico. Pós-graduada em Direito Penal Econômico na PUC Minas. Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da 29ª Subseção da OAB/SC (2021). Secretária-adjunta da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB/SC (2021/2022). Secretária da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/SC (2021/2022). Vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da 29ª Subseção da OAB/SC (2022-2024). Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da 29ª Subseção da OAB/SC (2022/2024). Vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da 29ª Subseção da OAB/SC (2025/2027). Mestranda em Science in Legal Studies na Ambra University, FL – EUA. Fluente na língua inglesa pela instituição de ensino Texas Tech University; intermediária na língua francesa pela Alliance Française; e iniciante na língua espanhola. Endereço eletrônico para contato: gevaerdcarolina@gmail.com.

Natália Veran Campos. Advogada Criminalista, inscrita nos quadros da OAB/SC desde 2010. Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá de Santa Catarina. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público. Desempenhou atividades na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina no período de 2007 a 2022 – sendo Assessora Jurídica da Coordenadoria das Procuradorias Criminais no ano de 2014, e Assistente Jurídica de Procuradoria de Justiça Criminal de 2014 a 2022. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Legale Educacional S.A. Pós-graduanda em Direito Processual do Trabalho Aplicado pela Legale Educacional S.A. Secretária da Comissão de Direito do Trabalho da 29ª Subseção da OAB/SC. Endereço eletrônico para contato: nataliaverancampos@gmail.com.

Referências

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Castilholi, C. A. (2014). Análise econômica do direito e crimes empresariais: A quantificação das penas e os novos instrumentos de análise do direito penal. Revista do AMDE, 12.

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Praseres, J. M. F. (2019). Uma simbiose entre a corrupção e crimes empresariais. In A. Santoro, D. de Araújo, T. Castelo Branco, & W. Santos (Orgs.), Crimes e segurança pública em perspectiva (pp. 15-29). Rio de Janeiro: FGB / Pembroke Collins. ISBN 978-65-81331-01-6.

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