Arthur Bobsin de Moraes

Em março, a advocacia foi surpreendida ao acessar o e-proc e se deparar com a seguinte informação: Atenção, Advogadas e Advogados! Mudança nas Intimações no e-proc a partir de 17/03/2025!

Curioso por natureza, o advogado abriu a resolução mencionada e descobriu que o Conselho Nacional de Justiça havia alterado a forma de contagem dos prazos de intimação nos processos eletrônicos. De acordo com a nova redação dada ao parágrafo 30, do artigo 11, da Resolução 455/2022, os prazos serão contados a partir da publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (Djen), prevalecendo esta sobre as intimações realizadas pelo processo eletrônico.

A mudança introduzida pela Resolução nº 569/2024, especificamente no § 3º do artigo 11 da Resolução nº 455/2022, revela-se totalmente incompatível com as disposições do Código de Processo Civil. Da mesma forma, contraria frontalmente a regra há muito consolidada no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que regula a forma de intimação no âmbito do processo eletrônico.

Trata-se de um movimento normativo que, longe de promover a eficiência processual, afronta garantias constitucionais básicas e impõe severos obstáculos ao exercício pleno da advocacia.

A alteração impactará diretamente pelo menos os 300 mil advogadas e advogados que utilizam o sistema eproc e outros sistemas eletrônicos, especialmente na região sul do país.

As entidades, especialmente a OAB, agiram. Mas, mesmo assim, o máximo que se conseguiu foi a suspensão da resolução por 60 dias. Na última sexta, dia 16/05/2025, a contagem do prazo mudou.

No final, mesmo com a aparente pressão, tudo mudou para continuar como estava. Começando a valer em março, ou maio, quem sofre segue sendo a advocacia.

A nova regra rompe com a sistemática estabelecida pelo artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a contagem dos prazos processuais a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão ou ato processual. Esta disposição visa assegurar a previsibilidade, a segurança jurídica e o devido tempo para que as partes, advogados e demais sujeitos processuais possam tomar ciência efetiva dos atos processuais e adotar as providências necessárias para a defesa dos seus interesses.

A mudança proposta pela Resolução, que determina a contagem a partir do mesmo dia da publicação, representa uma ruptura com o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica, fundamentais no ordenamento processual brasileiro.

A emenda saiu pior que o soneto. O CNJ se manifestou sobre matéria já pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.663.652.

Na ocasião, firmou-se o entendimento de que “há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”.

O que vem a seguir é ainda mais curioso.

O princípio da celeridade e da duração razoável do processo, suspostamente a fundamentação para a advocacia perder os dez dias previstos em lei, está previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004 e não garante apenas a duração razoável do processo, mas também assegura os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

E a EC/45 foi a mesma que criou o Conselho Nacional de Justiça. Aliás, o artigo 7º da EC 45/2004 prevê promoção de alterações na legislação federal com o objetivo de ampliar o acesso à Justiça e tornar mais célere a prestação jurisdicional.

A ideia de uma duração razoável do processo é antiga e não teve início apenas com a EC 45/2004. Suas raízes históricas remontam Carta Magna de 1215, que visava limitar os poderes dos monarcas ingleses.[1]

O saudoso ministro Teori Zavascki explicava bem o tema. A obrigação do indivíduo de se submeter à jurisdição estatal não deve ser vista como uma penalidade, mas deve ser acompanhada pelo dever do Estado de garantir a utilidade da sentença, assegurando que, em caso de vitória, a tutela concedida seja efetivamente realizada.[2]

O processo, enquanto instrumento constitucional de tutela de direitos, tem como função primordial assegurar a efetiva resolução do mérito da demanda, atendendo aos interesses das partes envolvidas. Para cumprir este objetivo certamente os 10 dias não afetarão a busca pela decisão de mérito em um prazo razoável.

A Resolução do CNJ usurpa a competência do legislador, modificando substancialmente a contagem dos prazos processuais, algo que é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Ao agir dessa forma, o CNJ invade uma esfera que não lhe pertence, criando uma norma infralegal que contraria a legislação federal.

A alteração imposta pela resolução compromete, ainda, o direito ao devido processo legal e ao contraditório. O novo regramento prejudica a análise cuidadosa e o cumprimento das etapas do processo, impondo obstáculos adicionais às partes para o exercício da ampla defesa.

Advogados e partes poderão ser surpreendidos por prazos que se iniciam no mesmo dia da publicação, dificultando a preparação de suas defesas ou respostas, especialmente em casos complexos ou de grande volume de processos.

A redação da Resolução nº 569/2024 prejudica diretamente a advocacia, especialmente a jovem advocacia, advogados autônomos e aqueles que atuam na defesa de clientes em condições mais vulneráveis.

O novo sistema impõe uma sobrecarga de trabalho e uma pressão adicional sobre os profissionais, sem que haja a necessária infraestrutura ou suporte para garantir a observância tempestiva dos prazos. A mudança não só dificulta a atuação da advocacia em casos que exigem diligências e consultas às publicações, como também ameaça a própria efetividade do acesso à Justiça.

Há risco, ainda, de os tribunais interpretarem de forma desigual a Resolução nº 569/2024, o que poderá gerar uma multiplicidade de decisões contraditórias e inseguras, aumentando a litigiosidade e prolongando ainda mais os processos judiciais.

De novo, a emenda saiu pior que o soneto.

É importante destacar que as publicações no DJEN se mostram imprescindíveis para garantir a publicidade geral dos atos processuais; contudo, o respeito à forma de intimação prevista em lei para o processo eletrônico precisa ser ponderado.

O momento exige foco e unidade em torno das questões que efetivamente comprometem o exercício da profissão e os direitos dos cidadãos. A Resolução nº 569/2024 é um exemplo claro de retrocesso institucional, cuja superação exige um esforço coletivo e firmeza de propósito de todas as instituições representativas da advocacia.

Trata-se de uma causa que transcende interesses corporativos e reafirma o compromisso histórico da advocacia com a justiça e a legalidade, áreas que demandam um esforço urgente e prioritário para proteger os direitos de todos os cidadãos e a integridade do processo judicial.

Arthur Bobsin de Moraes – Advogado. Doutorando em Direito (UERJ). Mestre em Direito (UFSC).

Referências

[1] Sobre a Magna Carta, ver: FACHIN, Zulmar; LIMA, Jairo Néia; PONA, Éverton Willian (Coord.). Magna Carta: 800 anos de influência no constitucionalismo e nos direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2015.

[2] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.