André Boeing e Mathaus Agacci

Tornou-se comum a divulgação de notícias sobre grandes operações policiais deflagradas contra celebridades e influenciadores digitais que anunciam, em suas redes sociais, as chamadas BETs/Casas de apostas (leia-se: agentes operadores de apostas que exploram a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos das Leis n. 13.756/2018 e n. 14.790/2023).

Em regra, o Ministério Público lhes imputa a prática do crime de estelionato, além de outros delitos correlatos, como organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento de que utilizariam contas de demonstração e construiriam a imagem de apostadores bem-sucedidos para induzir seguidores à realização de apostas.

Surge, então, a questão central: é possível imputar algum crime a celebridades e a influenciadores digitais pela mera divulgação de BETs em redes sociais.

A resposta é negativa. Essa conduta, por si só, não encontra correspondência no tipo penal do estelionato, tampouco em qualquer outro tipo penal vigente.

O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade estrita. Juízos morais acerca dos jogos de apostas, embora possam ser relevantes no plano ético ou legislativo, são juridicamente insuficientes para fundamentar a responsabilização penal. A configuração de um crime exige o preenchimento de todos os elementos previstos em lei, não sendo admissível suprir essa exigência com base em reprovação social, clamor público ou razões de política criminal.

A própria Comissão Parlamentar de Inquérito das BETs (CPI das BETs) reconheceu essa lacuna legislativa ao propor a criação de tipo penal específico para punir quem “promove, financia, divulga ou facilita” apostas não autorizadas. A proposta revela o reconhecimento de que o crime de estelionato não abrange tais condutas.

E a conclusão é correta. O estelionato pressupõe induzimento fraudulento dirigido a vítima determinada, destinado a levá-la à prática de ato de disposição patrimonial. Não se compatibiliza, portanto, com a divulgação aberta e indistinta de plataformas em redes sociais, desacompanhada de aliciamento individualizado. Pretender enquadrar essa conduta no art. 171 do Código Penal (estelionato) significa ampliar o alcance da norma penal para além de seus limites objetivos, em violação ao princípio da legalidade.

A tentativa de criminalização ignora, ainda, dois elementos fundamentais: o marco regulatório das apostas de quota fixa e a teoria da tipicidade conglobante.

A Lei n. 14.790/2023 regulamentou a exploração dessa atividade, estabelecendo requisitos para autorização, regras de funcionamento, regime tributário e parâmetros para a publicidade. A partir desse novo cenário normativo, deixou de existir fundamento jurídico para sustentar a ilicitude penal da atividade principal e, por consequência, dos atos acessórios relacionados à sua divulgação.

Há, ainda, um dado regulatório de especial relevância. A Portaria SPA/MF n. 827/2024 estabeleceu prazo de adequação, até 31 de dezembro de 2024, para as empresas que já operavam no Brasil quando da publicação da Lei n. 14.790/2023, instituindo verdadeiro regime transitório de regularização.

Durante esse período, a atuação desses operadores encontrava-se expressamente tolerada pelo próprio órgão regulador, razão pela qual não se pode qualificar como criminosa a divulgação dessas plataformas, sob pena de afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Por isso, revela-se atípica a imputação de estelionato a influenciadores que divulgaram plataformas ainda não autorizadas durante o período de transição regulatória.

Em relação às plataformas regularmente autorizadas, a conclusão é ainda mais evidente. Se o próprio Estado legalizou, regulamentou e fiscaliza a atividade, não há fundamento para criminalizar a publicidade regularmente contratada. É precisamente nesse ponto que incide a teoria da tipicidade conglobante, segundo a qual o Direito Penal não pode considerar típica uma conduta expressamente autorizada por outro ramo do ordenamento jurídico. Como ensina Eugenio Raúl Zaffaroni, não pode ser penalmente típica a conduta permitida ou incentivada pelo próprio sistema jurídico, orientação igualmente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Um paralelo evidencia essa conclusão. A bebida energética Red Bull é produto regularmente comercializado, embora a literatura médica reconheça potenciais riscos decorrentes de seu consumo excessivo. Nem por isso se cogita responsabilizar criminalmente atletas ou influenciadores que promovem a marca em campanhas publicitárias. A publicidade é lícita porque recai sobre atividade autorizada pelo ordenamento. O mesmo raciocínio se aplica à divulgação de plataformas de apostas regularmente permitidas pelo Estado.

É certo que os jogos de apostas podem produzir efeitos sociais relevantes, como compulsão, endividamento e prejuízos à saúde mental. Trata-se, contudo, de questão que reclama políticas públicas de prevenção, educação e tratamento, e não a expansão artificial do Direito Penal para alcançar condutas que o próprio ordenamento jurídico admite.

Em conclusão, a criminalização de influenciadores digitais pela mera divulgação de BETs mostra-se incompatível com o sistema jurídico brasileiro. Além de desconsiderar o marco regulatório instituído pela Lei n. 14.790/2023, viola o princípio da legalidade estrita, afronta a teoria da tipicidade conglobante e atribui ao Direito Penal uma função que não lhe pertence em um Estado Democrático de Direito.

Mathaus Agacci – Sócio do escritório Mathaus Agacci Advogados. Inscrito na OAB/SC sob o n. 51.132, na OAB/SP sob o n. 519.427, na OAB/DF sob o n. 80.346 e na OAB/RJ sob o n. 260.292. Graduado em Direito pela Faculdade UNICESUSC, mantida pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Universidade Federal Argentina. Foi Vice-presidente da Comissão de Direito Penal e Advocacia Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina no triênio 2022/2024. É julgador da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina no triênio 2025/2027. É membro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina (AACRIMESC). É membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM). Parecerista, tendo sido consultado pelo Governo do Reino Unido, por meio do escritório inglês LLOYDS PR SOLICITORS, para elaboração de parecer jurídico que foi apresentado perante a Westminster Magistrates Court.

André Boeing – Sócio do escritório Mathaus Agacci Advogados. Inscrito na OAB/SC sob o n. 46.847. Procurador do Estado de Santa Catarina (aprovado em 1º lugar). Graduado em Direito pela Faculdade UNICESUSC, mantida pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina.  Pós-graduado em Jurisprudência Penal. Pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública.