A Microempresa enquanto parte nos Juizados Especiais Cíveis, por Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva
12 de novembro de 2025

Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva
O Brasil é um dos países onde há o maior número de ajuizamentos de ações. O Juizado Especial Cível foi criado com o intuito de facilitar o acesso ao Poder Judiciário de maneira mais rápida e simples, em ações de menor complexidade, como por exemplo em casos de ações de cobrança de até 40 salários mínimos.
Em paralelo, o Brasil tem um histórico muito forte no que diz ao empreendedorismo, sendo este um dos motores primordiais dentro da economia brasileira.
A priori direcionado para as pessoas físicas, o sistema do JEC, com o decorrer do tempo, viabilizou também este mesmo acesso para as empresas de pequeno porte (EPP) e as microempresas (ME), sendo um instrumento de democratização do acesso à justiça. Veja o que diz o artigo 8º , parágrafo 1º da referida lei, sobre a propositura de ações perante o JEC:
“Art. 8º
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
(…)
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; “
Essa possibilidade tem, dentre outros objetivos, trazer a garantia de acesso a um processo mais rápido e menos custoso para a Microempresa. É importante também destacar que tanto a microempresa via de regra, não pode ser ré nos Juizados Especiais Cíveis, devendo portanto ser demandada perante a Justiça Comum.
Essa distinção fortalece o conceito de que o JEC é um instrumento de facilitação para a cobrança de créditos por parte das Microempresas, conservando a proteção ao rito sumaríssimo para o cidadão e o pequeno empreendedor.
Sobre a representação em audiência, dispõe o Enunciado 141 do Fonaje:
“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”
Ou seja, não é permitida a figura do preposto.
Em suma, a possibilidade da Microempresa atuar enquanto autora no Juizado Especial Cível simboliza um avanço crucial no acesso à justiça.
Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva. Professora universitária, advogada e DPO
