A Geolocalização dos Smartphones como Meio de Prova no Processo Penal: Limites, Desafios e Paridade de Armas, por Justiniano Pedroso e Lucas Rodrigues Alves
5 de maio de 2026

Justiniano Pedroso e Lucas Rodrigues Alves
A popularização dos smartphones no Brasil, especialmente a partir da última década, produziu impactos que extrapolam o âmbito social e comunicacional, alcançando de forma direta o sistema jurídico e, em particular, o processo penal. A incorporação massiva de tecnologias digitais ao cotidiano dos indivíduos transformou a maneira como informações são produzidas, armazenadas e rastreadas, gerando novas fontes probatórias e novos desafios interpretativos.
Nesse contexto, confirma-se a recorrente constatação doutrinária de que a evolução social e tecnológica avança em ritmo superior à capacidade de adaptação do Direito positivo e da prática jurisdicional. Tal descompasso revela-se de modo especialmente sensível na valoração das provas digitais, notadamente aquelas relacionadas à geolocalização extraída de dispositivos móveis.
No âmbito das investigações criminais, é prática consolidada que órgãos de persecução penal, como as Polícias Civil e Federal e o Ministério Público, requeiram ao Poder Judiciário a quebra de dados telemáticos, com destaque para informações de geolocalização, com o objetivo de localizar investigados ou de reforçar a imputação penal, buscando demonstrar a presença do suspeito no local dos fatos ou em suas imediações. (1)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos últimos anos, passou a impor limites relevantes a essas medidas, reconhecendo que a autorização judicial não pode implicar acesso amplo e irrestrito a dados sensíveis do investigado, como conteúdos de e-mails, arquivos armazenados em nuvem, fotografias com metadados de geomarcação, histórico completo de localização, listas de contatos, registros de pesquisas e informações vinculadas a contas e aplicativos. Trata-se de importante avanço na proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à autodeterminação informativa. (2)
Todavia, apesar desses limites jurisprudenciais, observa-se, na prática forense, um tratamento assimétrico na valoração das provas digitais. Enquanto os elementos produzidos ou requeridos pela acusação tendem a ser acolhidos com presunção de legitimidade, provas de igual natureza técnica, quando apresentadas pela defesa, frequentemente enfrentam resistência e desconfiança.
Essa assimetria suscita relevante questionamento à luz do princípio da paridade de armas: o Poder Judiciário atribui às provas produzidas pela defesa a mesma credibilidade conferida às provas oriundas das instituições estatais?
A problemática revela-se de modo mais evidente em processos nos quais inexistem provas diretas e conclusivas acerca da presença do acusado no local dos fatos, somadas, por vezes, a contradições nos relatos da vítima ou das testemunhas. Nessas hipóteses, dados de geolocalização apresentados pela defesa, indicando que o réu se encontrava em local diverso no momento do suposto delito, deveriam ser analisados com o mesmo rigor técnico e a mesma imparcialidade aplicada às provas acusatórias.
Entretanto, não raramente, surgem argumentos destinados a desqualificar a prova defensiva, como a possibilidade de fabricação de álibi ou de manipulação dos dados pelo próprio usuário. A questão que se impõe é se tais objeções subsistiriam caso os dados fossem submetidos a perícia técnica oficial, realizada por órgão especializado e dotada de metodologia científica adequada.
Essas indagações não se restringem ao plano teórico. Elas refletem uma realidade concreta observada em inúmeros processos criminais, nos quais a defesa encontra obstáculos significativos para ver reconhecida a força probatória de evidências digitais produzidas em favor do acusado, mesmo quando se tratam de dados objetivos, tecnicamente verificáveis e passíveis de auditoria.
O avanço tecnológico proporcionado pelos smartphones e pelos sistemas de geolocalização ampliou significativamente as possibilidades de reconstrução fática no processo penal, tanto sob a perspectiva da acusação quanto da defesa. Contudo, a persistente resistência na aceitação dessas provas quando apresentadas pela defesa evidencia um déficit de concretização do princípio do contraditório substancial e da igualdade de armas.
Reconhecer a validade das provas digitais não implica afastar o juízo crítico do magistrado, tampouco admitir sua aceitação automática. Trata-se, antes, de assegurar que a análise probatória seja orientada por critérios técnicos, científicos e racionais, compatíveis com a complexidade da sociedade contemporânea e com os meios tecnológicos atualmente disponíveis. (3)
Em um cenário marcado pela crescente digitalização das relações sociais, é imperioso que o processo penal se adeque a essa realidade, sob pena de comprometer a própria finalidade da jurisdição criminal. A desconsideração injustificada de provas tecnológicas lícitas, objetivas e verificáveis pode conduzir à perpetuação de decisões desconectadas da realidade fática e, em última análise, à produção de injustiças incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.
Justiniano Pedroso – Advogado. Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ex-Secretário de Estado da Casa Civil de Santa Catarina. Sócio da Baratieri Advogados.
Lucas Rodrigues Alves – Advogado. Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Membro da Comissão de Direito Penal e da Advocacia Criminal da OAB/SC. Sócio da Baratieri Advogados.
Referências
[1] CARDOSO, Lougan Henrique. A ilusão da localização: limites da ERB no processo penal. Consultor Jurídico, 30 abr. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-30/a-ilusao-da-localizacao-limites-da-erb-no-processo-penal/. Acesso em: 30 abr. 2026.
[2]. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). HC 661598/ SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgamento em 19/04/2022.
[3] MORAIS, Alexandre Morais da. Criminal Player: quando o aprendiz de feiticeiro analisa a prova penal digital. Consultor Jurídico, 17 out. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/. Acesso em: 30 abr. 2026.
