A entrada em vigor do ECA Digital e a reconfiguração da proteção integral da infância no ambiente digital, por Janaina Sodré
17 de março de 2026

Janaina Sodré
Resumo
A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, em 17 de março de 2026, inaugura novo paradigma de tutela jurídica da infância e da adolescência no Brasil. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente desloca o eixo da proteção de uma lógica predominantemente reativa para um modelo preventivo, baseado em deveres de gerenciamento de riscos, privacidade por padrão, verificação etária eficaz, restrições à publicidade comportamental e fortalecimento da supervisão parental.
O presente artigo analisa os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais dessa transformação, articulando a noção de proteção integral com o diagnóstico contemporâneo de que a infância passou a se desenvolver em ambientes híbridos, nos quais a vida social, afetiva, educacional e identitária se dá simultaneamente em espaços físicos e digitais. Sustenta-se que o ECA Digital representa não apenas uma inovação regulatória, mas uma tentativa de resistência jurídica à captura econômica da infância pela lógica da economia da atenção.
A metodologia adotada é jurídico-dogmática, com análise legislativa, documental e bibliográfica, apoiada em dados empíricos produzidos por organismos de referência sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil.
Palavras-chave: infância digital; proteção integral; ECA Digital; plataformas digitais; economia da atenção; responsabilidade jurídica.
1. Introdução
A entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em 17 de março de 2026, constitui um dos mais relevantes marcos recentes do direito da infância no Brasil. A Lei nº 15.211/2025 não se limita a acrescentar regras setoriais sobre tecnologia; ela reconhece, em nível normativo, que a infância contemporânea já não se desenvolve apenas em espaços físicos, mas em ambientes híbridos, nos quais brincar, estudar, comunicar-se, consumir, construir vínculos e formar identidade passou a ocorrer também em plataformas digitais, redes sociais, aplicativos e jogos eletrônicos. A própria legislação foi concebida para incidir sobre produtos e serviços digitais dirigidos a crianças e adolescentes ou de “acesso provável” por esse público, alargando a tutela jurídica para além dos serviços explicitamente infantis. [3]
Essa mudança legislativa responde a uma transformação estrutural da vida social. A internet deixou de ser simples ferramenta de comunicação para se tornar ambiente de socialização, mediação afetiva, entretenimento, consumo e exposição. Em termos empíricos, a centralidade do digital na experiência infantojuvenil já não é hipótese teórica: segundo a TIC Kids Online Brasil, parcela muito expressiva de crianças e adolescentes brasileiros utiliza a internet com frequência cotidiana, e os riscos online deixaram de ser marginais. Em 2024, 29% dos usuários de 9 a 17 anos relataram ter passado por situações ofensivas no ambiente digital, e 30% disseram ter mantido contato online com pessoas que não conheciam pessoalmente. [7]
Nesse cenário, o problema jurídico já não pode ser formulado apenas em termos de repressão posterior ao dano. A questão central passa a ser a seguinte: como concretizar o princípio da proteção integral quando o risco não decorre somente de conteúdo ilícito, mas também do próprio desenho das plataformas, de seus mecanismos de recomendação, da coleta intensiva de dados e de arquiteturas voltadas à retenção prolongada da atenção de sujeitos em peculiar condição de desenvolvimento? O ECA Digital surge precisamente como resposta a essa pergunta.
2 A infância no capitalismo de dados: do uso da internet à captura da atenção
A economia digital contemporânea é organizada por modelos de negócio que dependem da coleta, análise e monetização de dados comportamentais. Em tal contexto, o tempo do usuário tornou-se ativo econômico estratégico. Não se disputa apenas o clique; disputa-se permanência, previsibilidade de comportamento, recorrência e engajamento. Isso se torna especialmente sensível quando o destinatário da arquitetura digital é uma criança ou um adolescente, isto é, um sujeito cujo desenvolvimento cognitivo, emocional e volitivo ainda está em curso.
Os dados nacionais reforçam essa preocupação. A TIC Kids Online Brasil registrou, entre os usuários de 9 a 17 anos, proporções relevantes de experiências potencialmente danosas no ambiente online. A mesma pesquisa mostrou que mais da metade desse público acessa plataformas de mensagens e compartilhamento de vídeos e fotos “várias vezes ao dia” ou “todos os dias ou quase todos os dias”, revelando alta intensidade de exposição ao ambiente digital.
A literatura médica e pediátrica também tem descrito, de forma cada vez mais consistente, os efeitos do uso problemático de telas. O material de orientação da Sociedade Brasileira de Pediatria, incorporado ao guia federal sobre uso de dispositivos digitais por crianças e adolescentes, associa a exposição excessiva a problemas de saúde mental, irritabilidade, ansiedade, depressão, transtornos do sono e dificuldades de atenção, além de alertar para a centralidade do contato humano, do brincar e da presença afetiva no desenvolvimento infantil. [10]
Sob esse enfoque, a discussão jurídica sobre infância digital não pode ser reduzida à moderação de conteúdo ofensivo. O que está em jogo é a própria temporalidade da infância. O dano digital não se manifesta apenas no que a criança vê, mas também no que deixa de viver: o brincar ativo, a socialização presencial, o sono adequado, a leitura, a experiência do tédio criativo, a convivência familiar e a construção progressiva da autonomia.
3 Fundamentos constitucionais da tutela digital da infância
A base constitucional da proteção da criança e do adolescente no Brasil encontra-se no art. 227 da Constituição da República, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Esse dispositivo consagra o princípio da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e impondo a todos os atores sociais o dever de garantir condições adequadas ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Todavia, a interpretação desse mandamento constitucional não pode permanecer restrita aos espaços tradicionais de convivência social. Se a infância contemporânea também se desenvolve no ambiente digital, em plataformas, redes sociais e outros espaços virtuais de interação, é nesse ambiente que a proteção integral igualmente deve ser concretizada. [1]
Assim, a Lei nº 15.211/2025 densifica o comando constitucional ao reconhecer que a vulnerabilidade da criança e do adolescente assume novas configurações no ecossistema digital. A norma desloca parte da responsabilidade protetiva para os agentes econômicos que estruturam tecnicamente esse ambiente, impondo-lhes deveres positivos de prevenção, supervisão, transparência e mitigação de riscos. Trata-se de mudança normativa relevante: a tutela da infância deixa de depender exclusivamente da remoção posterior de conteúdos ilícitos ou da atuação isolada das famílias e passa a incidir também sobre a própria arquitetura e o desenho dos serviços digitais, exigindo que esses ambientes sejam concebidos de forma compatível com o melhor interesse da criança.
Essa inovação revela-se constitucionalmente coerente. O princípio da prioridade absoluta não se satisfaz com um modelo regulatório que permita a exploração econômica da vulnerabilidade infantil e transfira integralmente aos pais o ônus de enfrentar, sozinhos, plataformas projetadas profissionalmente para maximizar atenção, retenção, consumo e engajamento. A efetividade da proteção integral, no contexto da sociedade digital, exige uma responsabilidade compartilhada e funcionalmente distribuída entre Estado, família, sociedade e empresas de tecnologia, de modo que o ambiente digital também se torne espaço compatível com os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
4 A entrada em vigor do ECA Digital em 17 de março de 2026
A Lei nº 15.211/2025 foi promulgada em 17 de setembro de 2025 e entrou em vigor em 17 de março de 2026, após vacatio legis de seis meses voltada à adaptação regulatória e operacional das plataformas e fornecedores de serviços digitais. Durante a tramitação legislativa e nos debates institucionais que antecederam sua implementação, diferentes órgãos públicos destacaram que o grande desafio não reside apenas na existência da norma, mas na sua efetiva aplicação prática.
Nesse contexto, o Congresso Nacional, especialmente por meio do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente apontaram que a implementação da lei exige mecanismos de fiscalização e cooperação regulatória capazes de enfrentar o caráter transnacional das plataformas digitais e a elevada complexidade técnica do ecossistema digital contemporâneo.
Além dos órgãos estatais, o debate técnico também contou com contribuições relevantes de instituições que atuam na governança da internet no Brasil, como o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e o Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), responsáveis por pesquisas sobre o uso da internet por crianças e adolescentes. Organizações da sociedade civil especializadas em segurança digital, como a SaferNet Brasil, também participaram das discussões, especialmente no que se refere ao enfrentamento de violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente online.
O ponto mais relevante da nova lei talvez esteja no seu critério de incidência normativa. O Estatuto não se limita a produtos ou serviços “infantis” em sentido estrito. Ele alcança também serviços de “acesso provável” por crianças e adolescentes, reconhecendo que boa parte dos riscos concretos decorre justamente de plataformas que, embora não sejam formalmente criadas para esse público, capturam sua atenção, sua sociabilidade e seus dados. Na prática, isso significa que serviços como redes sociais de grande alcance, plataformas de compartilhamento de vídeos, aplicativos de mensagens, transmissões ao vivo e jogos eletrônicos online passam a estar sujeitos às regras do Estatuto quando há probabilidade relevante de utilização por crianças e adolescentes.
Essa ampliação do critério regulatório responde a situações concretas observadas no cotidiano digital. É comum, por exemplo, que crianças e adolescentes criem perfis em redes sociais antes da idade mínima formalmente prevista, participem de comunidades virtuais em plataformas originalmente direcionadas ao público adulto ou utilizem jogos online que incorporam sistemas de interação social, compras internas e mecanismos de recompensa capazes de estimular o engajamento prolongado. Ao reconhecer esse fenômeno, o Estatuto Digital abandona uma lógica meramente classificatória, baseada na ideia de que determinados serviços seriam “infantis” e outros não, e passa a dialogar com a realidade concreta da circulação digital, marcada pela fluidez entre plataformas e pela participação cada vez mais precoce de crianças e adolescentes em ambientes online.
5 Eixos estruturantes do novo regime jurídico
5.1 Do dever de prevenção ao dever de desenho protetivo
Uma das maiores novidades do ECA Digital é a passagem de uma lógica meramente reativa para um modelo preventivo de gerenciamento de riscos. O foco jurídico desloca-se da ideia de remoção posterior do dano para a exigência de que os serviços sejam concebidos e operados com medidas aptas a prevenir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos e práticas lesivas. Isso aproxima o direito da infância da noção de “segurança por design”, pela qual a responsabilidade se projeta sobre o modo como o serviço é desenhado, e não apenas sobre o conteúdo que terceiros venham a inserir nele.
Essa mutação é fundamental porque o dano digital infantojuvenil não se esgota em pornografia infantil ou crime sexual clássico. Ele inclui cyberbullying, contato com desconhecidos, práticas comerciais predatórias, erotização precoce, exposição a desafios auto lesivos, estímulo a comportamentos nocivos e formas graduais de adoecimento psíquico. Os dados da TIC Kids confirmam que tais riscos já integram a experiência digital real de crianças e adolescentes brasileiros.
5.2 Privacidade por padrão e proteção de dados
Outro eixo decisivo da nova legislação é a exigência de padrões protetivos máximos de privacidade e proteção de dados, desde a configuração inicial dos serviços. Essa opção legislativa é coerente com a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 – LGPD e com o reconhecimento de que menores de idade constituem grupo de vulnerabilidade informacional agravada. Em termos práticos, a lógica deixa de ser “exponha-se até que alguém limite” e passa a ser “proteja-se até que haja, excepcionalmente, flexibilização informada e legítima”. [2]
A relevância dessa diretriz torna-se ainda mais evidente quando se reconhece que a relação entre plataformas digitais e usuários crianças e adolescentes é marcada por uma assimetria estrutural de poder tecnológico e informacional. Diferentemente do que ocorre em relações tradicionais de consumo, crianças e adolescentes não interagem em condições minimamente equilibradas com sistemas digitais capazes de coletar, processar e interpretar grandes volumes de dados comportamentais, extraindo deles padrões de preferência, hábitos de navegação e vulnerabilidades psicológicas. Nesse cenário, a proteção jurídica não pode se limitar a mecanismos formais de consentimento, ainda que prestados por pais ou responsáveis, nem à presunção de que o usuário criança ou adolescente compreende, em toda a sua extensão, os riscos associados à circulação de seus dados, imagens e interações no ambiente digital. Como observa Danilo Doneda, o tratamento massivo de dados pessoais na economia digital tende a produzir situações de profunda assimetria informacional entre os indivíduos e os agentes econômicos que controlam as tecnologias de coleta e processamento de dados, exigindo respostas jurídicas capazes de restaurar o equilíbrio nas relações sociais mediadas por tecnologia. [9]
De modo semelhante, Shoshana Zuboff descreve que a lógica do chamado capitalismo de vigilância opera justamente por meio da captura e exploração sistemática de dados comportamentais produzidos nas interações digitais, transformando experiências humanas em matéria-prima para previsão e modulação de comportamentos. [12] Nesse contexto, a tutela da infância no ambiente digital exige modelos regulatórios preventivos que reconheçam essa desigualdade estrutural e imponham limites não apenas ao uso de dados, mas também ao próprio desenho e funcionamento das plataformas digitais.
5.3 Verificação etária efetiva e superação da autodeclaração
A lei também avança ao exigir mecanismos eficazes de verificação de idade e ao afastar a autodeclaração como álibi regulatório suficiente. A relevância desse ponto é evidente: por anos, grande parte das plataformas transferiu a responsabilidade para o próprio usuário mediante simples cliques afirmativos sobre ter ou não idade mínima. O novo regime parte do entendimento de que, se o fornecedor sabe, ou deve saber, que crianças ou adolescentes, acessam o serviço, não pode pretender exonerar-se por mecanismos sabidamente frágeis.
Trata-se de mudança simbolicamente importante: a lei rompe com a retórica de neutralidade e assume que a infância brasileira não pode permanecer juridicamente desprotegida por mecanismos de barreira formal que não correspondem à realidade.
5.4 Supervisão parental e corresponsabilidade familiar mediada pela técnica
O ECA Digital também fortalece a mediação familiar no uso da internet, mas o faz de maneira tecnicamente mais sofisticada do que a mera recomendação abstrata de vigilância. A legislação exige que plataformas forneçam ferramentas concretas de supervisão parental, inclusive mecanismos de limitação de tempo, controle de interação, acompanhamento de uso e salvaguardas mais protetivas. Em outros termos, o dever parental de cuidado passa a ser juridicamente acompanhado por um dever correlato de colaboração tecnológica das plataformas.
Essa solução é relevante porque reconhece uma verdade elementar: em ambiente digital, a autoridade parental depende, em grande medida, da arquitetura do serviço. Não basta dizer às famílias que supervisionem; é preciso que os próprios sistemas ofereçam meios reais, transparentes e não manipulativos para esse acompanhamento.
5.5 Publicidade comportamental, perfilamento e exploração econômica da vulnerabilidade
O Estatuto também enfrenta um dos aspectos mais sofisticados da exploração econômica da infância no ambiente digital: o direcionamento publicitário baseado em dados, perfilamento e técnicas de persuasão algorítmica. A Lei nº 15.211/2025 estabelece limites expressos a essas práticas ao vedar a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como o emprego de tecnologias como análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim (art. 22).
De modo complementar, o art. 26 proíbe a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos por mecanismos de verificação de idade ou por dados coletivos e grupais, quando destinados à segmentação publicitária.
Essas previsões representam um avanço significativo na regulação da economia digital, pois reconhecem que o risco à infância contemporânea não se limita à circulação de conteúdos ilícitos ou inadequados, mas se manifesta também por meio de estratégias sofisticadas de exploração econômica baseadas na coleta e análise massiva de dados comportamentais. Ao restringir essas práticas, o Estatuto sinaliza que crianças e adolescentes não podem ser tratados como meros nichos de exploração mercadológica ou de extração comportamental no ecossistema digital.
Essa diretriz legislativa também representa um passo além do modelo regulatório anteriormente existente no Brasil, que se estruturava predominantemente a partir de normas setoriais de autorregulação publicitária, como o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR, bem como de diretrizes administrativas, como a Resolução nº 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que reconhece como abusiva a publicidade direcionada ao público infantil.
Embora esses instrumentos tenham desempenhado papel relevante na construção de parâmetros éticos e interpretativos para a proteção da infância, sua eficácia sempre esteve condicionada à lógica da autorregulação ou da atuação administrativa. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, ao contrário, incorpora essa preocupação no plano legislativo e estrutural, estabelecendo deveres jurídicos diretos às plataformas digitais e ampliando o alcance da proteção contra práticas publicitárias exploratórias.
A importância desse eixo regulatório revela-se particularmente profunda quando se considera que as ameaças à infância digital não se manifestam apenas por meio de conteúdos ilícitos evidentes. Muitas vezes, os riscos emergem de estratégias invisíveis de captação de atenção, baseadas em sistemas de recomendação algorítmica, na criação de hábitos de consumo recorrentes e na construção progressiva de perfis comportamentais capazes de prever e influenciar preferências futuras. Nesse cenário, o problema jurídico não se limita ao dano manifesto ou à publicidade explicitamente abusiva, mas alcança a própria transformação da infância em objeto de engenharia econômica, na qual dados comportamentais passam a alimentar sistemas de previsão e modulação de comportamento.
Essa preocupação torna-se ainda mais relevante quando se observa que mesmo adultos plenamente capazes já demonstram elevada vulnerabilidade aos mecanismos de perfilamento algorítmico e publicidade comportamental.
Estudos sobre economia da atenção demonstram que plataformas digitais são projetadas para maximizar o engajamento por meio da exploração sistemática de dados comportamentais produzidos nas interações digitais. Nesse contexto, como observa Shoshana Zuboff, o modelo econômico dominante das grandes plataformas digitais baseia-se na captura de experiências humanas convertidas em dados comportamentais, que passam a ser utilizados para prever e influenciar ações futuras dos usuários. [12]
Se usuários adultos, dotados de maior autonomia cognitiva e experiência social, frequentemente enfrentam dificuldades para compreender a lógica de funcionamento desses sistemas, a vulnerabilidade de crianças e adolescentes torna-se ainda mais acentuada. Em razão de seu estágio peculiar de desenvolvimento psicológico e cognitivo, esse público encontra-se significativamente mais exposto a mecanismos de influência comportamental que operam de forma silenciosa e contínua. Nesse contexto, a intervenção jurídica não se justifica apenas como instrumento de repressão a práticas ilícitas, mas como mecanismo necessário para preservar a autonomia progressiva da criança e proteger o próprio processo de formação de sua personalidade diante de estruturas econômicas orientadas à captura de atenção e dados comportamentais.
6 Dados empíricos e a urgência da intervenção normativa
A legitimidade do novo marco regulatório também se sustenta em evidências empíricas produzidas por pesquisas nacionais sobre o uso da internet por crianças e adolescentes. Levantamento realizado pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), por meio da pesquisa TIC Kids Online Brasil, demonstra que a exposição a riscos no ambiente digital deixou de ser fenômeno isolado para se tornar experiência relativamente comum entre usuários jovens.
De acordo com os dados mais recentes da pesquisa, cerca de 29% dos usuários de internet entre 9 e 17 anos relataram ter vivenciado situações ofensivas ou constrangedoras no ambiente online, enquanto aproximadamente 30% afirmaram ter mantido contato com pessoas que não conheciam pessoalmente na internet. Esses números evidenciam que a exposição a interações potencialmente arriscadas integra, cada vez mais, o cotidiano digital de crianças e adolescentes no país. [8]
No campo da saúde, as preocupações são igualmente relevantes. A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) tem reiteradamente alertado para os efeitos do uso excessivo de telas no desenvolvimento infantil e adolescente. Em seus documentos orientadores sobre saúde digital, a entidade aponta associação entre o uso prolongado de dispositivos eletrônicos e o aumento de quadros de ansiedade, sintomas depressivos, irritabilidade, distúrbios do sono, dificuldades de atenção e prejuízos na autorregulação emocional. A SBP também ressalta que o desenvolvimento saudável da infância depende de experiências fundamentais que não podem ser substituídas por interações mediadas por dispositivos digitais, tais como o brincar livre, a convivência familiar, a interação social presencial e o contato afetivo contínuo, elementos essenciais para a formação cognitiva, emocional e social da criança. [11]
Sob uma perspectiva jurídico-política, esses dados empíricos reforçam a compreensão de que a intervenção legislativa promovida pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente não constitui manifestação de paternalismo regulatório excessivo, mas sim resposta normativa proporcional a uma realidade de risco empiricamente demonstrada. O objetivo do ECA Digital não é restringir o acesso de crianças e adolescentes às tecnologias digitais nem negar o potencial educativo e social dessas ferramentas. A finalidade da lei consiste, antes, em estabelecer limites jurídicos à organização econômica do ambiente digital quando esta se estrutura de forma potencialmente predatória em relação a sujeitos que se encontram em peculiar condição de desenvolvimento, assegurando que a inovação tecnológica se desenvolva em harmonia com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
7 O tempo da infância e a economia da atenção
Talvez o aspecto mais relevante do novo Estatuto não esteja apenas nas obrigações técnicas que impõe, mas na concepção de infância que implicitamente resgata. O problema contemporâneo não é só que crianças possam ver o que não deveriam ver. O problema é que plataformas desenhadas para maximizar engajamento disputam, de forma permanente, o tempo psíquico e relacional da infância.
Durante anos, as telas foram incorporadas ao cotidiano familiar como pseudo-soluções para o esgotamento da vida contemporânea: uma forma de ocupar o tempo da criança enquanto adultos trabalhavam, resolviam tarefas domésticas ou administravam rotinas extenuantes. O que parecia funcional revelou-se, progressivamente, uma forma de captura. A criança entretida não estava apenas “ocupada”; estava, muitas vezes, inserida em sistemas desenhados para prolongar permanência, recolher dados, modular preferências e incentivar reiteração comportamental.
Sob essa ótica, proteger a infância digital significa também preservar um bem jurídico menos visível, mas decisivo: o tempo necessário ao desenvolvimento humano saudável. O tempo para brincar, frustrar-se, criar, dormir, aprender, conviver e formar-se fora da lógica de estímulo permanente.
O ECA Digital é juridicamente relevante justamente porque explicita que o problema não se resume à ilicitude de conteúdos, mas inclui a arquitetura da experiência digital. Ao exigir medidas contra uso compulsivo, maior proteção por padrão e limites à exploração comportamental, a lei tenta, em última análise, devolver à infância algo que a economia da atenção vem sistematicamente expropriando.
8 Conclusão
A promulgação da Lei nº 15.211/2025 e sua entrada em vigor em 17 de março de 2026 marcam uma inflexão decisiva na proteção jurídica da infância no Brasil. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente reconhece, finalmente em nível legislativo, que o ambiente digital não constitui mera periferia da vida da criança e do adolescente, mas um de seus espaços centrais de socialização, aprendizagem, entretenimento, construção de identidade e de exposição a riscos. Episódios recentes envolvendo plataformas amplamente utilizadas por crianças, como as controvérsias públicas relacionadas ao Roblox, que geraram forte reação de famílias, especialistas e autoridades diante de denúncias de conteúdos inadequados, práticas de monetização agressivas e interações potencialmente perigosas dentro do jogo, ilustram de forma concreta como ambientes digitais inicialmente concebidos como espaços de entretenimento podem converter-se em territórios complexos de vulnerabilidade. Nesse cenário, a intervenção legislativa revela-se não apenas oportuna, mas necessária para reconhecer que a proteção da infância deve alcançar também as estruturas tecnológicas e econômicas que organizam essas plataformas.
Sua importância, contudo, não reside apenas em disciplinar plataformas. O que a nova lei faz é algo mais profundo: ela reconfigura o próprio alcance do princípio da proteção integral, tornando explícito que esse princípio deve incidir também sobre o desenho técnico, a lógica econômica e os mecanismos de funcionamento dos serviços digitais. Não se protege a infância apenas removendo danos já consumados; protege-se a infância prevenindo riscos previsíveis e limitando estruturas de exploração incompatíveis com a dignidade de sujeitos em desenvolvimento.
Os dados empíricos nacionais e os alertas de entidades médicas tornam essa intervenção legislativa não apenas legítima, mas necessária. Se parcela relevante de crianças e adolescentes já experimenta situações ofensivas online, contato com desconhecidos e efeitos ligados ao uso problemático de telas, não é mais juridicamente aceitável que a resposta normativa permaneça fragmentária ou tardia.
Em chave mais filosófica, a discussão sobre o ECA Digital é também uma discussão sobre o tempo da infância. O que está em disputa não é apenas a moderação de conteúdo, mas a preservação das condições materiais, psíquicas e relacionais para que a infância continue sendo tempo de formação, e não de captura. Em uma sociedade hiperconectada, proteger crianças e adolescentes no ambiente digital significa impedir que a lógica da economia da atenção absorva integralmente a experiência infantil e a converta em dado, engajamento e consumo.
O ECA Digital, por isso, deve ser lido menos como uma lei sobre tecnologia e mais como uma lei sobre garantir o desenvolvimento seguro das crianças e adolescentes no mundo atual, indissociável do virtual. Seu êxito dependerá da articulação entre Estado, famílias, escolas, Ministério Público, sistema de justiça, ANPD, sociedade civil e plataformas. Mas seu mérito inaugural já é inequívoco: afirmar, em termos normativos, que a infância brasileira não pode ser deixada à mercê da autorregulação econômica das plataformas, e que o direito, quando fiel à Constituição, também deve proteger a criança no território invisível dos algoritmos.
Janaina Sodré. Advogada. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Processual Civil e em Direito de Família e Sucessões. Presidente da Comissão de Família e Tecnologia do IBDFAM-SC.
Referências
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
[2] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República, 2018.
[3] BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília: Presidência da República, 2025.
[4] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sancionado projeto que fortalece a ANPD e fixa início da vigência do ECA Digital. Brasília, 2026.
[5] BRASIL. Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Guia sobre uso de dispositivos digitais por crianças e adolescentes. Brasília, 2024.
[6] CÂMARA DOS DEPUTADOS. ECA Digital: mais proteção para crianças e adolescentes. Infográfico institucional. Brasília: Câmara dos Deputados.
[7] CETIC.br – Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação. TIC Kids Online Brasil 2023: pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Comitê
Gestor da Internet no Brasil, 2024.
[8] CETIC.br – Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação. TIC Kids Online investiga, pela primeira vez, frequência do uso de plataformas digitais por crianças e adolescentes. São Paulo, 2024.
[9] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
[10] SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Menos telas, mais saúde: atualização sobre o uso de dispositivos digitais por crianças e adolescentes. Rio de Janeiro: SBP, 2024.
[11] SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Manual de Orientação: Saúde de Crianças e Adolescentes na Era Digital. Rio de Janeiro: SBP, 2019.
[12] ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.
