Desconto por empréstimo não contratado não gera dano moral presumido, diz STJ ao confirmar acórdão do TJSC
17 de abril de 2024
“Descontos foram operados em valor módico, incapaz de comprometer a esfera patrimonial do consumidor, sendo prejuízo que se resolve na órbita material”, diz acórdão mantido por ministra.
“A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamenta decisão da ministra Maria Isabel Gallotti que nega provimento a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que negou reparação a título de danos morais a um homem que teve desconto indevido em folha por empréstimo não contratado.
Entre outros pontos, a defesa do autor sustentou no STJ que, no caso, o dano moral é presumido, não havendo exigência de demonstração efetiva do abalo sofrido.
A magistrada, no entanto, rejeitou os argumentos, mantendo acórdão da corte catarinense, que entendeu inexistente o alegado abalo anímico já que foram os descontos “operados em valor módico, incapaz de comprometer a esfera patrimonial do consumidor, sendo prejuízo que se resolve na órbita material”.
“A Corte de origem proferiu pronunciamento de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade”, assinalou a ministra.
Agravo em recurso especial número 2481239
