A pandemia do novo coronavírus fez surgir no cenário jurídico inúmeros regramentos emergenciais que visam conter a disseminação do vírus.

Estudos apontaram que o meio mais ágil de contágio tratava-se do contato entre seres humanos, cenário perfeito para a proliferação da doença e, em decorrência disso, a medida mais adotada foi o isolamento social através da quarentena com o fechamento de comércios, pontos turísticos, fábricas e também do transporte coletivo.

A ceara trabalhista sofreu fortes impactos principalmente com a edição das medidas provisórias 927/2020 e 936/2020 o qual trouxe medidas que visavam garantir o emprego e a renda e literalmente a sobrevivência das empresas no período de crise.

Passada a primeira onde de impacto do vírus, com a chega ao território nacional, começou-se a verdadeiramente afrouxar-se as regras de quarentena com a retomada das atividades de alguns segmentos de mercado como comércio, fábricas entre outros, todos, evidentemente, com regras específicas de funcionamento e cautela para, em que pese funcionando, amenizarem a disseminação do vírus.

Em que pese a retomada dos seguimentos, o transporte coletivo continua paralisado haja vista que a grande aglomeração de pessoas no interior dos ônibus e metrôs desenha um cenário perfeito para a proliferação em massa da COVID-19.

Em vista disso, inúmeros trabalhadores, principalmente dos grandes centros urbanos os quais não dispõe de transporte próprio vem passando por dificuldades para deslocarem-se até seus postos de trabalho, muitas vezes sendo, inclusive, impedidos de comparecer.

A grande questão que circunda toda a temática é se a falta proveniente da ausência de transporte coletivo, no momento em que vivemos, pode ou não ser considerada falta justificada.

 

AS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS PREVISTAS NA CLT

 

Evidentemente que todo trabalhador possui situações corriqueiras do dia-a-dia que necessitam da sua presença em locais diversos durante o expediente de trabalho, necessitando, portanto, se ausentar do ambiente laboral.

Toda falta gera uma consequência ao trabalhador sendo a mais comum, o desconto do dia de ausência na remuneração. Não obstante, em algumas ocasiões, em que pese a falta, a lei admite a justificativa como motivo para impedir o desconto.

A Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu artigo 473 as hipóteses em que a ausência do empregado ao trabalho poderá ser considerada justificável e, em decorrência disso, não poderá sofrer descontos em salário, vejamos:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;            

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;               

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.            

 

As ausências justificáveis previstas na CLT tratam-se de situações cotidianas em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário, encontrando-se o empregador obrigado a efetuar a remuneração em que pese a ausência. Tratam-se dos chamados casos de interrupção do contrato de trabalho onde, em que pese a ausência de prestação de serviço, todas as demais obrigações do liame empregatício permanecem ativas.

Sérgio Pinto Martins, argumenta:

“Haverá interrupção quando o empregado for remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho” (MARTINS, Sérgio. Direito do Trabalho, 17 ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 317).

Já DELGADO estabelece com propriedade que:

“A sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Como se vê, é a interrupção a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais” (DELGADO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho, 2 ed., São Paulo: LTR, 2003, p. 1.044).

Ora, por óbvio, não seria justo efetuar o desconto na remuneração do trabalhador do dia em que não compareceu ao trabalho por conta do falecimento do cônjuge ou do filho, hipótese prevista no artigo 473, I, da CLT, ou porque intimado em juízo a prestar depoimento como testemunha (473,VIII).

Em que pese extenso, o rol previsto no artigo 473 da CLT o dispositivo não traz qualquer hipótese proveniente de ausência de transporte coletivo, entretanto, consoante o ensinamento de DELGADO colacionado acima, o fato a justificar a interrupção do contrato de trabalho deve ser juridicamente relevante, restando saber se a ausência do transporte coletivo por conta das restrições impostas pelo governo para contar a disseminação do coronavírus é relevante a ponto de justificar a ausência no trabalho

A ausência ao trabalho face ao não funcionamento do transporte coletivo como medida de contenção do novo coronavírus

Como já mencionado, em decorrência do primeiro impacto do coronavírus no pais estabeleceu-se um regime de quarentena em diversos estados com o fechamento de escolas, comércio, fabricas, bares e o transporte coletivo. Com o passar da primeira onda, os seguimentos voltaram a retomar suas atividades desde que houvesse a tomada de precauções. Nada obstante, o transporte coletivo, por tratar-se de um potencial vetor de propagação, continua estagnado.

Ocorre que, muitos dos trabalhadores que tiveram que retomar suas atividades dependem do transporte coletivo para, justamente, comparecer ao trabalho. Portanto, o grande questionamento que vem permeando os ambientes de trabalho é se a falta do empregado por depender do transporte coletivo, deve ou não ser abonada.

Com o surgimento da pandemia de coronavírus, em fevereiro de 2020 foi editada e sancionada a Lei n. 13.979/2020 o qual trouxe medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela covid-19, com o objetivo precípuo de proteger a coletividade e regulamentar os fatos jurídicos provenientes das medidas de quarentena e isolamento social.

A Lei 13.949/2020 trouxe, inicialmente, no bojo do artigo 2º e seus incisos, as definições de isolamento e quarentena, vejamos:

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

Importante, inicialmente, fazer um adendo, visando a melhor compreensão do leitor, no que tange a conclusão que ao final se chegará. Observa-se que, na definição do legislador, a quarentena, significa, além da separação de pessoas a restrição de atividades.

Segue a legislação em seu artigo 3º, e seus incisos definindo as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, sendo uma das medidas, o isolamento e a quarentena, vejamos:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:               

I – isolamento;

II – quarentena;

(…);

Portanto, o legislador deixa a disposição das autoridades públicas, para enfrentamento da covid-19, os dois mecanismos mais usuais no enfrentamento da crise, o isolamento e a quarentena.

Este mesmo artigo 3º, em seu parágrafo 3º, disciplinou que:

 

  • 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

Portanto, é preciso que se faça uma interpretação sistemática da norma, para que assim chegue-se a conclusão e a resposta a pergunta inicialmente proposta neste artigo.

Ora em que pese a retomada das atividades da maior parte dos seguimentos econômicos, isso não significa afirmar que todos os setores produtivos não se encontram mais em quarentena ou isolamento.

Alguns setores, é possível afirmar, se encontram ainda sob os efeitos dos mecanismos de contenção, por tratarem-se, obviamente, de potenciais vetores de transmissão do vírus sendo eles, escolas, pontos turísticos e o objeto deste estudo, o transporte coletivo.

Portanto, encontrando-se o transporte coletivo, ainda sob os efeitos da quarentena, é possível afirmar que, a ausência do empregado ao trabalho por conta da falta desta condução é sim proveniente das medidas previstas na Lei n. 13.979/2020, sendo, portanto, ausência justificada, não sendo passível de desconto do salário do trabalhador.

 

CONCLUSÃO

A pandemia de coronavírus trouxe verdadeiramente um novo mundo para todos os cidadãos. As relações interpessoais, as relações sociais, as relações de trabalho necessitaram evoluir para um novo.

Tem-se que para o enfrentamento da pandemia é e será preciso união, união entre as pessoas, união entre empregado e empregador, para que num futuro, todos consigam sair da crise ora enfrentada com o mínimo de resquícios dos impactos ocasionados, tanto na saúde, quanto na economia.

Portanto, compete aos atores da relação de trabalho, debater métodos que reduzam os impactos da quarentena, o desconto salarial certamente não é a melhor saída, até porque sequer é permitida em Lei consoante explanado, sendo preciso analisar alternativas para que os seguimentos econômicos continuem funcionando, para que o desemprego não aumente, e para que a propagação do vírus não siga em frente.

Rafael Ponciano Costa e Jessica Machado Costa são advogados.