Juiz contraria prescrição de médicos de plano de saúde, ordena cirurgia não prevista pela ANS e salva feto do aborto
18 de maio de 2020
A contrariedade de um magistrado em atender o pedido de uma gestante que buscava autorização judicial com vistas ao aborto médico de um dos gêmeos na 18ª semana de gravidez obrigou o plano de saúde ao qual ela era conveniada, sob pena de multa de até R$ 60 mil, a aplicar uma técnica considerada “experimental”, não reconhecida pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o que garantiu o parto bem sucedido dos dois bebês.
O caso aconteceu em uma comarca do Norte do Estado. De acordo com os autos, durante a gravidez os médicos constataram que um dos fetos apresentava deficiência na formação cardíaca, motivo pelo qual estaria sobrecarregando o coração do irmão saudável, o que poderia redundar em risco de desenvolvimento de insuficiência cardíaca e outras complicações caso não houvesse uma intervenção.
Em laudo que acompanhava o pedido de autorização judicial para o aborto médico do feto com má-formação do coração, o médico do plano de saúde descreveu:
A […] TRAP refere-se a uma complicação rara, exclusiva de gestações gemelares monocoriônicas (uma única placenta), na qual um gêmeo com coração ausente ou rudimentar (“gêmeo acárdico” ou “gêmeo parasitário”) é perfundido por seu co-gêmeo (“bomba gêmea”) através de anastomoses arteriais na superfície da placenta. O gêmeo acárdico é inviável e totalmente dependente do suporte circulatório do gêmeo da bomba e, portanto, não tem potencial para a sobrevivência fora do útero. O gêmeo bomba está em risco de desenvolver insuficiência cardíaca e outras complicações que podem levar ao nascimento prematuro ou morte, que são comuns sem intervenção.
[…] De acordo com vários estudos da literatura atual, o tratamento para a condição apresentada pelo feto da gestante em tela, a coagulação bipolar seletiva do cordão umbilical ou ablação por radiofreqüência, consistindo ambos na coagulação do sangue no cordão umbilical do feto acárdico, deve ser realizada por apresentar melhor chance de sobrevivência do feto.
“Feticídio seletivo”
Ou seja, na ótica do obstetra do plano de saúde, o feto portador de má-formação cardíaca estaria “vivendo às custas” do irmão e não teria qualquer chance de sobreviver ao mundo exterior, razão pela qual sua gestação deveria ser interrompida, em procedimento denominado feticídio seletivo, ou aborto conduzido pelo médico.
Ao analisar o caso concreto, no entanto, o magistrado destacou que “de acordo com a Ciência Médica, o procedimento proposto pelo médico assistente não é o único aceito pela comunidade científica como apto a resolver a situação periclitante vivida pela autora, sem contar que resulta, fatalmente, no abortamento do feto considerado parasitário”.
Trazendo aos autos dois artigos científicos sobre a patologia, em que vários casos idênticos são relatados, o juiz demonstrou que outras técnicas poderiam ser usadas, entre eles um procedimento cirúrgico denominado “coagulação seletiva das anastomoses por laser”, que consiste na “ablação dos vasos anastomóticos, com a consequente interrupção da via patogénica desta síndrome, criando a ‘dicorionização’ da massa placentar única”, procedimento que preservaria a vida dos dois irmãos.
“Ordenamento proíbe pena de morte”
O magistrado salientou ainda que “o ordenamento jurídico brasileiro veda a prática do aborto na maior parte dos casos (arts. 124 a 126, CP), exceções feitas a dois casos restritos, estampados no art. 128 do Código Penal: gravidez que põe em risco a vida da mãe e desde que não haja qualquer outra maneira de salvar a ela e a seu rebento; gravidez decorrente de estupro e desde que com o consentimento da gestante”.
“O ordenamento jurídico pátrio proíbe ao juiz impor a pena de morte, ainda que o criminoso seja altamente perigoso e a conduta praticada seja repulsiva, inaceitável e socialmente clamorosa. Pois bem, se nem o mais perverso dos malfeitores pode sofrer a pena capital, neste País, pelas mãos do órgão constitucionalmente investido do poder de aplicar sanções criminais, com muito menor razão se justifica que um médico, profissional formado e creditado junto à sociedade para salvar vidas, ponha termo à existência de um ser humano em formação, indefeso e inocente, ao arrepio da lei”, destacou Décio Menna Barreto Araújo Filho em sua decisão.
Ante a fundamentação apresentada, o juiz concedeu tutela antecipada para determinar que o plano de saúde réu, no prazo de até três dias do ato de intimação, liberasse o procedimento cirúrgico “coagulação seletiva das anastomoses por laser, com todos os materiais necessários ao ato”, sob pena de R$ 4 mil/dia até o limite de R$ 60 mil.
A cirurgia foi realizada e ambos os gêmeos nasceram saudáveis. O plano de saúde, então, interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) questionando a cobertura do procedimento não previsto pela ANS.
Decisão minuciosa e exemplar
Em resposta à contestação, a autora/agravada, mãe dos bebês, consignou: “Enquanto a requerida (plano de saúde) busca furtar-se de sua obrigação taxando o procedimento já realizado e MUITO BEM SUCEDIDO, de experimental, é preciso reiterar que a técnica para correção fetal por cirurgia intrauterina é técnica que vem sendo evoluída desde sua criação em 1997, conforme afirma artigo do CRMESP no ano de 2004″.
Em seu despacho no agravo, o desembargador Selso de Oliveira classifica a decisão do juiz Décio Menna Barreto Araújo Filho de “minuciosa e exemplarmente proferida”.
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