Pessoa jurídica não sofre dano moral presumido por comentário em rede social, decide TJSC ao reformar sentença
4 de maio de 2020
As pessoas jurídicas, ainda que protegidas contra agressões capazes de causar abalo à imagem e conceito comerciais, devem comprovar e demonstrar o impacto em seus negócios decorrente de publicações negativas nas redes sociais, de sorte a possibilitar a responsabilização civil dos responsáveis, porquanto tais situações repelem a aplicação da teoria da culpa objetiva, ou do dano in re ipsa.
Com base neste entendimento, a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, reformar sentença de comarca do Sul do Estado que condenou um homem a indenizar uma clínica em R$ 8 mil a título de danos morais.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Felipe Schuch, anotou que “não sendo possível verificar se de fato a referida publicação, ainda que com termos fortes, mas logo em seguida retratada, efetivamente atingiu a imagem da empresa demandante, o seu bom nome, conceito, reputação e/ou crédito na praça, inviável a condenação do apelante ao pagamento de verba indenizatória”.
De acordo com os autos, um comentário do réu na rede social de um terceiro motivou a ação. Em 24.11.2015, este divulgou a seguinte informação na sua página no Facebook: “caiu parte de uma laje do prédio novo (está em construção) da Pró Vida… Momento preocupante por aqui!!!”. Em seguida, o réu afirmou: “esta empresa é campeã em contratar médicos falcatruas e escravizá-los, não seria novidade contratar pedreiros e comprar material de péssima qualidade”.
No dia seguinte, o requerido manifestou-se novamente na mesma mídia social, desta vez se retratando: Ontem, por uma infeliz brincadeira minha, teci um comentário que tomou uma conotação não desejada por mim. Assim, quero deixar claro que eu não quis ofender a instituição Pró Vida, menos ainda os profissionais dos quais muitos são meus amigos e já me atenderam com excelência. Um dos médicos entrou em contato comigo e já tive a oportunidade de pedir perdão a ele. Avanço este pedido de perdão a todos os médicos. Joma, eu errei e usei seu espaço indevidamente para dar um comentário inútil da minha parte, não condizente até com uma de minhas profissões que é da área da saúde.
A empresa foi à Justiça sustentando que “teve sua imagem maculada pelas afirmações do réu, especialmente pelo de fato que o titular da página onde foi publicada referida afirmação possui 2.217 amigos, onde no mínimo 64 pessoas leram e “curtiram”, tornando inequívoca a publicidade negativa que o réu causou-lhe, sendo a presente o meio legal para a reparação dos danos morais que sofreu”.
Em primeira instância, a magistrada julgou procedentes os pedidos da clínica, condenando o ofensor ao pagamento do valor em razão do dano moral. Em apelação ao TJSC, o réu alegou, entre outros pontos, que, “embora seja possível a condenação de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, como na hipótese dos autos, não há como se admitir sua configuração in re ipsa”.
Defendeu ser imprescindível a comprovação do dano a sua honra objetiva. Esclareceu que, “assim que teve ciência do possível cunho ofensivo da postagem, o apelante a excluiu e procedeu a nova postagem, em nota de desculpas”.
Ao analisar os argumentos, o desembargador relator deu razão ao apelante. Em seu voto, o desembargador Luiz Felipe Schuch destacou que a inicial “veio desacompanhada de qualquer documentação”.
[…] Todavia, não há início de prova acerca do alegado abalo à imagem. Questiona-se, inclusive, o alcance da mensagem do requerido, já que (i) a postagem não se deu na página social da empresa demandante, mas sim em conta pertencente a terceiro; (ii) não se tem conhecimento se os 2.217 seguidores (“amigos”) de João Marcelo eram clientes (ou possíveis clientes) da referida clínica, tampouco se visualizaram a publicação do réu, salientando que somente 66 pessoas “curtiram” o comentário realizado por João Marcel (responsável pela página).
[…]
Assim, não sendo possível verificar se de fato a referida publicação, ainda que com termos fortes, mas logo em seguida retratada, efetivamente atingiu a imagem da empresa demandante, o seu bom nome, conceito, reputação e/ou crédito na praça, inviável a condenação do apelante ao pagamento de verba indenizatória.
“Cuidado e comedimento”
O acórdão ainda traz um alerta para os usuários de redes sociais:
“A vida social virtual mantida pelos usuários de plataformas de redes sociais exige, cada vez mais, o cuidado e o comedimento com as publicações e comentários postados, curtidos e reencaminhados, porquanto a conotação injuriosa, ofensiva, infamante e jocosa transita no imite entre a liberdade de expressão e o dano à honra passível de indenização.”
A votação pelo provimento da apelação e reforma da sentença foi unânime. Participaram do julgamento, realizado em 23 de abril de 2020, os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos José Agenor de Aragão.
Apelação cível número 0306656-98.2015.8.24.0075
