Intervenção militar e o artigo 142 da Constituição, por Isaac Kofi Medeiros
21 de abril de 2020

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Falarei obviedades sobre as manifestações do último domingo. Porém, mais do que nunca o óbvio está precisando ser dito. Reconheço que há uma certa ingenuidade em buscar razões jurídicas para frear a intenção daqueles que buscam subverter o Estado Democrático de Direito. A questão é, acima de tudo, política. Mas quando essa intenção é pretensamente justificada no próprio texto constitucional, cabe aos juristas defender o sentido democrático da Constituição, impedindo que ele seja distorcido a serviço de uma aventura autoritária. Neste texto, demonstro que o artigo 142 da Constituição Federal não autoriza uma intervenção militar contra os poderes da República. Ao contrário, este dispositivo serve para protegê-los.
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A Constituição Federal não prevê intervenção militar contra os poderes da República, na forma como querem os manifestantes do último domingo. Em atos como esse, repetidos tantas dezenas de vezes numa espécie de loop dominical, costumam-se erguer faixas com dizeres para que o Presidente da República acione o artigo 142 da Constituição Federal e decrete uma intervenção deflagrada pelas Forças Armadas. Há pretensão de instalar um “jogo duro constitucional”[1] em favor do governo Bolsonaro. No entanto, esta imagem, apesar de estar infelizmente consolidada no imaginário coletivo brasileiro desde 2013, não é prevista pela Constituição. É fato que o texto constitucional possui uma série de mecanismos de exceção, que podem ser engatilhados em tempos de crise, mas que em nada se relacionam com o que está disposto no artigo 142.
Eis o famigerado dispositivo, para nossa análise:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Em primeiro lugar, o artigo 142 é o primeiro do Capítulo II (“Das Forças Armadas”) do Título V (“Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas”) da Constituição. Ele introduz o Capítulo, traçando uma diretriz geral sobre o papel das Forças Armadas na República Federativa do Brasil. A rigor, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende de mediação legislativa. Dizendo em bom português, é uma regra constitucional que exige regulamentação posterior para fazer valer seus efeitos específicos no mundo concreto[2]. Os seus efeitos gerais são aplicáveis, desde já, como a própria existência das Forças Armadas. Mas os efeitos específicos, isto é, como as Forças Armadas podem ser empregadas, organizadas, etc, dependem de lei posterior.
Aliás, é exatamente esta a redação do § 1º do artigo 142:
- 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Apesar disso, para efeitos argumentativos, vou partir do pressuposto de que o artigo 142 de fato possui efeitos concretos específicos, que não dependem de uma lei posterior. É o caso então de analisar quais são os comandos que decorrem do artigo 142 e se esses comandos autorizam uma intervenção militar contra os poderes da República.
Esmiuçando o artigo 142, é possível identificar as seguintes diretrizes:
- Composição das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;
- Característica institucional das Forças Armadas: nacionais, permanentes e regulares;
- Forma de organização básica das Forças Armadas: hierarquia e disciplina;
- A autoridade suprema das Forças Armadas: Presidente da República;
- Missão das Forças Armadas: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem;
- Uso das Forças Armadas: todos os poderes, por sua iniciativa, para a garantia da lei da ordem.
Das diretrizes (i), (ii) e (iii) não se extrai absolutamente nenhum comando que autorize intervenção militar. Das diretrizes (iv), (v) e (vi) também não, mas elas merecem maior detalhamento aqui.
A diretriz (iv) constitui o Presidente da República como autoridade suprema em comando das Forças Armadas, como é comum nas democracias ocidentais – basta lembrar da ideia de commander in chief of the army frequentemente invocado por George Bush, após 11 de setembro de 2001[3]. Alguém inadvertido pode querer argumentar que essa prerrogativa – autoridade suprema – autoriza o Presidente da República a decretar intervenção militar. No entanto, pela própria redação do artigo 142 essa autoridade não é absoluta, pois é submetida às diretrizes (v) e (vi).
A diretriz (v) impõe que o comando das Forças Armadas deve ter como missão a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. Por poderes constitucionais, entenda-se Poder Legislativo e Poder Judiciário, que correspondem em nível federal ao Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal, justamente os poderes que os manifestantes pretendem ver fechados por força do artigo 142, em nome da lei e da ordem. É um contrassenso imaginar que o artigo 142 possa mandar fechar aquilo que ele abertamente manda proteger. Mesmo que a pretexto de proteger “a lei e a ordem”, o artigo 142 não pode ser interpretado contra si mesmo.
A diretriz (vi) autoriza que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário possam convocar por sua própria iniciativa as Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem. Ou seja, o artigo 142 põe as Forças Armadas à disposição do Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal – e não o contrário – para a “defesa do estado e das instituições democráticas”, como declara o próprio Título V, onde o dispositivo está inserido. Uma vez mais, não é possível imaginar que desse dispositivo possa se extrair uma interpretação que autorize a intervenção militar contra os poderes que ele não só promete proteger, mas também presenteia com a autorização de uso das Forças Armadas.
Ainda, vale chamar atenção que a Lei do Impeachment (Lei Federal nº 1.079/1950) dedica um capítulo inteiro aos “crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais”, como “tentar dissolver o Congresso Nacional” e “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário”. Ainda, a mesma Lei define como crime de responsabilidade o ato de “provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis”.
Veja-se que a própria Constituição Federal prevê hipóteses de endurecimento do regime constitucional em tempos de crise. É o caso de decretação de estado de defesa e estado de sítio, sendo o segundo mais grave que o primeiro, em que o texto constitucional autoriza medidas excepcionais de suspensão de direitos e garantias fundamentais, como a liberdade de reunião, o sigilo telefônico, etc. Essas medidas, embora rígidas, servem para garantir a própria ordem constitucional quando o momento exigir. Naturalmente, pode haver divergência quanto à decisão sobre quando a decretação deve acontecer e como proceder diante dela[4]. Daí porque, por determinação constitucional, o Congresso Nacional joga um papel essencial e aprecia a decretação de estado de sítio/defesa eventualmente decretado pelo Presidente da República, podendo o Legislativo, por maioria absoluta, suspender ou consentir com a medida. No caso, cabe ao Poder Judiciário controlar a forma da decretação, verificando se ela se adequa aos postulados constitucionais, mas de maneira evitar entrar no mérito da decretação[5] – exame reservado ao Poder Legislativo e Poder Executivo, por tratar-se de uma decisão tipicamente política.
Ou seja, mesmo no caso de decretação de medidas duríssimas, onde o Poder Executivo é dotado de capacidades de agir quase autoritárias, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário ainda fazem parte do jogo constitucional.
Por fim, chama atenção que os manifestantes também tenham invocado o Ato Institucional nº 5 (AI-5), como uma alternativa ou um sinônimo de intervenção militar. O AI-5, relembre-se, suspendeu direitos políticos, cassou mandatos de parlamentares e deu poderes ao Presidente da República para fechar o Congresso Nacional, entre outras medidas. Julgo dispensável explicar os motivos pelos quais acredito que o AI-5 é um absurdo político e deixo claro que não acredito que a normativa que possa ter tido qualquer embasamento jurídico. Mas quero, para efeitos argumentativos, me deter em discutir a diferença entre a “justificativa” dos atos institucionais de 1968 e um ilusório AI-5 de 2020. Usarei agora a redação original dos Atos Institucionais nº 1, 2 e 5 para demonstrar esse ponto de visa.
Os atos intitucionais da ditadura militar tinham o poder de mudar diretamente o texto constitucional. Essa prerrogativa era justificada na ideia pretensamente jurídica de que o golpe de 1964 foi uma “autêntica revolução” que “houve e continuará a haver”.[6] Diante disso, “a revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte” e “se legitima por si mesma”[7], sendo o “Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República”.[8] Daí porque os Atos Institucionais não precisariam passar pelo crivo legislativo, haja vista que “a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte”.[9]
Trocando-se em miúdos, o Presidente era considerado manifestação direta do Poder Constituinte Originário, podendo livremente mexer na Constituição .
Sob uma luz democrática, essas justificativas são risíveis, uma vez que nossos valores constitucionalmente consagrados consignam hoje que o Poder Constituinte Originário identifica-se com a ideia de soberania popular, exercida pelo povo brasileiro através de seus representantes[10], como foi o caso da Assembleia Nacional Constituinte. Contudo, ainda que parte minoritária da população possa considerar essas justificativas dos atos institucionais válidas ou dotadas de natureza jurídica, por razões que somente podem ser obscurantistas, certo é que elas não se encaixam no contexto atual da Presidência de Jair Bolsonaro. Isto porque o atual governo foi eleito de forma democrática, dentro das marcas da Constituição de 1988 e à elas deve prestar obediência. Bolsonaro não foi eleito dentro de um quadro golpista ou revolucionário, de modo que ele sequer pode invocar os fundamentos erráticos da ditadura militar para editar um ato institucional em 2020.
Daí porque chama atenção que o Presidente da República tenha dito recentemente, tal qual Luís XIV, que ele é a Constituição. A estratégia de confundir Presidente e Constituição já foi utilizada num passado não muito distante e deve ser olhada com muita preocupação. Quando invocada, foi para colocar o Brasil num período obscuro que durou 21 anos e agora, como um pêndulo, tenta voltar para a institucionalidade. Se depender de juristas comprometidos com valores democráticos, não passarão.
Isaac Kofi Medeiros é advogado, mestre em Direito Constitucional pela UFSC e pesquisador do GConst – Grupo de Pesquisa em Constitucionalismo Político da Universidade Federal de Santa Catarina.
[1] A expressão “jogo duro constitucional” ou “constitutional hardball” é de Mark Tushnet (TUSHNET, Mark. Constitutional hardball. John Marshall Law Review, Cambridge, vol. 37, 2004, p. 523-553), recentemente relembrada por Oscar Vilhena Vieira em Batalha dos Poderes (VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes: da transição democrática ao mal-estar constitucional. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras: 2018)
[2] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo, Malheiros Editores, 1998. p. 81-82.
[3] Giorgio Agamben destaca: “É na perspectiva dessa reivindicação dos poderes soberanos do presidente em uma situação de emergência que se deve considerar a decisão do presidente Bush de referir-se constantemente a si mesmo, após o 11 de setembro de 2001, como o Commander in chief of the army. Se, como vimos, tal título implica uma referência imediata ao estado de exceção, Bush está procurando produzir uma situação em que a emergência se torne a regra e em que a própria distinção entre paz e guerra (e entre guerra externa e guerra civil mundial) se torne impossível.” AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Rio de Janeiro: Boitempo, 2004. p. 38.
[4] Cf. SCHMITT, Carl. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
[5] Cf. VERMEULE, Adrian. Our Schmittian Administrative Law. Harvard Law Review, Cambridge, vol. 122, 2009. p. 1.096.
[6] Ato Institucional nº 2, de 1965. Conferir em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-02-65.htm.
[7] Ato Institucional nº 1, de 1964. Conferir em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-01-64.htm.
[8] Ato Institucional nº 5, de 1968. Conferir em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm
[9] Ato Institucional nº 1, de 1964. Conferir em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-01-64.htm.
[10] Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
